Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8068465-43.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Lucia Dos Santos
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:0053142/BA)
Requerido: Tiago Batista Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8068465-43.2019.8.05.0001
Classe: CURATELA (12234)
Polo Ativo REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS

Polo Passivo

REQUERIDO: TIAGO BATISTA DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da contestação de ID 105263208. Após vista ao Ministério Público.


Salvador (BA), 19 de agosto de 2021


PATRICIA ARANCIBIA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8134725-68.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Mauricio Carvalho Sacchi De Oliveira
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:0027067/BA)
Requerente: Lieze Maria Carvalho Sacchi De Oliveira
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:0027067/BA)
Inventariado: Celio Sacchi De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por MAURICIO CARVALHO SACCHI DE OLIVEIRA e LIEZE MARIA CARVALHO SACCHI DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de CELIO SACCHI DE OLIVEIRA, ocorrido em 30/04/2020. Disseram que o de cujus não deixou testamento, porém que há herdeiros e bens a inventariar, pedindo o benefício da assistência judiciária gratuita, com a nomeação do primeiro requerente como inventariante.

A peça vestibular foi instruída com a documentação necessária à propositura da ação.

Protraída a apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita para após a apresentação das primeiras declarações, foi nomeado o primeiro requerente como inventariante, que prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, acompanhadas da certidão negativa de débitos tributários federais (ID nº 92574745) e de certidão emitida pela SEFAZ do município de Salvador indicando que o falecido não foi localizado entre os contribuintes cadastrados (ID nº 92574748).

Os autos vieram conclusos.

No que concerne ao testamento, a obrigatoriedade da apresentação da Certidão de Testamento foi definida pelo CNJ, no Provimento nº 56, de 14/07/2016, razão pela qual faz-se imprescindível a sua juntada aos autos para a tramitação regular do presente inventário, sobretudo tendo em vista que o Estado da Bahia já se encontra cadastrado junto ao CENSEC, caberá ao inventariante promover as diligências necessárias para a obtenção do referido documento.

Por outro lado, a petição de ID 92574701 não informa acerca da existência de dívidas, o que precisa ser regularizado.

Desse modo, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende as primeiras declarações, informando se há dívidas, bem como a situação da mencionada companheira do extinto (Lourdes Maria Aragão Lima), devendo qualificá-la e fornecer endereço, para que possa ser citada, bem como acostar aos autos: 1) Certidões de Débitos Tributários, em nome do falecido, das esferas Estadual e Municipal, sendo essa última expedida junto ao município de Camaçari/BA; 2) Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidões atualizadas de Registro de todos os imóveis declarados, de modo a demonstrar as propriedades dos mesmos, bem como possibilitar a visualização de eventuais gravames existentes.

Após, citem-se os herdeiros, inclusive Renata Barbara Carvalho Sacchi de Oliveira, também pelo correio, no endereço indicado nas primeiras declarações e a Sra. Lourdes Maria Aragão Lima, tendo em vista que mantinha união estável com o de cujus até o momento do óbito, segundo informado pelo inventariante, de modo que deverá ser citada, pelo correio, dos termos do inventário e partilha, conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC.

No que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Ou seja, para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira dos herdeiros.

No presente caso, observa-se o espólio é composto de 02 (dois) imóveis, sem que tenha sido indicada a existência de dívidas, de modo que não se verifica a hipossuficiência do acervo hereditário para suportar as custas processuais. Por essas razões, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, autorizando, contudo, a cotação das custas ao final do processo, desde que antes da sentença, a fim de imprimir-lhe maior celeridade.

Por fim, publique-se o edital.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032379-05.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Carlos Augusto Lima Pereira
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes (OAB:0020972/BA)
Requerente: Luis Augusto Lima Pereira
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes (OAB:0020972/BA)
Inventariado: Maria Da Luz Grandini Souza Lima

Decisão:

Vistos, etc.

Considerando que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo assim a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, oportunamente, apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

Nomeio CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA como inventariante.

Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) da esfera Federal, Estadual ; 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC), bem como para que providencie, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, e do efetivo recolhimento.

Desnecessária se faz a citação dos demais herdeiros uma vez que todos se encontram regularmente habilitados nos autos.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em havendo impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de março de 2021.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

V.S.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8004083-41.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jairo Henrique Leite Vieira
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