Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação22 Junho 2021
Número da edição2886
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8128106-25.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Helena De Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:0063235/BA)
Herdeiro: Debora Sousa Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:0063235/BA)
Herdeiro: Geasi Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:0063235/BA)
Herdeiro: Daniel De Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:0063235/BA)
Inventariado: Geraldo Cerqueira De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8128106-25.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA
HERDEIRO: DEBORA SOUSA OLIVEIRA, GEASI SOUZA OLIVEIRA, DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA

Polo Passivo

INVENTARIADO: GERALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC:

Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir, integralmente, a decisão de ID Num. 80681021, precisamente quanto à juntada da Certidão do Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC)



Salvador (BA), 21 de junho de 2021


CLAUDIA MACHADO DE ASSIS

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8080097-32.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Alberto Dos Santos
Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:0041563/BA)
Inventariado: Joselice Alexandrina Dos Santos
Requerido: Jose Cirilio Dos Santos

Decisão:

Vistos, etc.

Conforme já demonstrado em decisão de ID nº 70213099, o pagamento das custas judiciais é de responsabilidade do espólio e não dos herdeiros. Nos presentes autos, o espólio demonstra ter condições de arcar com as despesas processuais, não sendo caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, exceção legal dentro dos processos. Contudo, objetivando facilitar o andamento do feito, defiro a possibilidade de cotação de custas ao final da ação.

Cite-se o cônjuge supérstite, o Sr. José Cirílio dos Santos, pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

J.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8159785-43.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Angelo Da Cruz Santana
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:0063483/BA)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Herdeiro: Guilherme Da Cruz Santana
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:0063483/BA)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Inventariante: Luzia Da Cruz Santana
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:0063483/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Inventariado: Odilon Barbosa Santana

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio é suficiente para arcar com os custos do processo. No caso concreto, reservo-me a apreciar o pedido da justiça gratuita após apresentação das primeiras declarações, deferindo a possibilidade de cotação de custas ao final da ação.

Nomeio LUZIA DA CRUZ SANTANA inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, bem como juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, citem-se possíveis outros herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. LUZIA DA CRUZ SANTANA, brasileira, viúva, portador da cédula de identidade nº 04.480.015-00, inscrito no CPF nº 465.728.135-68, residente e domiciliada na Rua Esperança, n° 02 - Saboeiro no município de Salvador - BA, inventariante nomeada do Espólio de ODILON BARBOSA SANTANA, falecido em 15/06/2019, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito


J.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090482-39.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Jose Carlos Nascimento Simoes
Advogado: Davi Dos Santos Mascarenhas (OAB:0039616/BA)
Herdeiro: Iana Carla Santos Simões
Advogado: Davi Dos Santos Mascarenhas (OAB:0039616/BA)
Herdeiro: Tassio Jose Santos Simoes
Advogado: Davi Dos Santos Mascarenhas (OAB:0039616/BA)
Herdeiro: Saulo Bomfim Santos Simoes
Advogado: Davi Dos Santos Mascarenhas (OAB:0039616/BA)
Inventariado: Sandra Tavares Santos Simoes

Decisão:

Vistos.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

Nomeio inventariante a parte Requerente, TASSIO JOSÉ SANTOS SIMÕES, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais do (a) inventariado (a) perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços...

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