Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8008131-43.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marco Antonio Silva Santos
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:0040104/BA)
Requerido: Leonor Silva Santos

Sentença:

Vistos, etc.

MARCO ANTONIO SILVA SANTOS ajuizou ação requerendo a sua nomeação como curador de LEONOR SILVA SANTOS, pelos motivos declinados na inicial. Concedida a curatela provisória (ID n.º 27985303), no momento da realização da Sindicância, a Oficiala de Justiça certificou ter obtidos informações acerca do falecimento da curatelanda (ID n.º 32059779).

É o breve relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema de Controle de Certidões – SCC, institucionalizado pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, sob a gestão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, verifica-se que a curatelanda Leonor Silva Santos faleceu em 28/06/2019, quase três meses depois do ajuizamento da presente ação (doc. anexo).

Desse modo, a pretensão veiculada neste processo perdeu objeto, sobrevindo a carência de ação, por ausência de interesse processual, devendo o juiz conhecer de ofício a causa de extinção do processo (art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil).

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.

Custas na forma da Lei.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

Não cotadas as custas em 10 dias, remetam-se os autos ao setor de custas.

P. I. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de março de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8018125-95.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. C. L. B.
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:0029412/BA)
Requerido: O. B. D. S.

Sentença:

Vistos, etc.

MÁRCIA CRISTIANE LISBOA BERNARDINO ajuizou ação de curatela em favor de OSVALDO BERNARDINO DA SILVA, pelos motivos declinados na inicial.

No curso da presente demanda, a requerente comunicou o falecimento do curatelando, ocorrido em 22/08/2019, pugnando pela extinção do processo (ID n.º 39988619).

É o breve relatório. Decido.

De acordo com a certidão de ID n.º 39988900, o curatelando OSVALDO BERNARDINO DA SILVA faleceu em 22/08/2019. Desse modo, a pretensão veiculada neste processo perdeu objeto, sobrevindo a carência de ação, por ausência de interesse processual, devendo o juiz conhecer de ofício a causa de extinção do processo (art. 485, VI, e § 3º, do CPC).

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.

Custas na forma da Lei.

Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas remanescentes, caso existam, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8066033-17.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adriana De Sousa Guimaraes
Advogado: Filipe Duarte Da Hora (OAB:0050760/BA)
Advogado: Hilton De Abreu Celestino Filho (OAB:0050765/BA)
Requerido: Jose Pinheiro Guimaraes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista o quanto apontado pela Curadoria Especial em sua manifestação, bem como que não houve retorno do mandado de ID nº 66425115, reitero determinação para que seja realizada sindicância do curatelando, JOSÉ PINHEIRO GUIMARÃES, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o mesmo, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Tendo em vista que DECRETO JUDICIÁRIO da lavra do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal manteve a atividade dos Oficiais de Justiça nesse período de teletrabalho, com realização dos atos por telefone, whatsapp ou outro recurso tecnológico suficiente à eficácia e efetividade da diligência, em respeito às medidas de isolamento social adotadas pelas autoridades públicas, autorizo seja a sindicância realizada de forma não presencial, com apresentação do relatório pelo Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

I.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042225-17.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Epifania Dos Reis Lima Cerqueira
Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:0047052/BA)
Herdeiro: Jeane Carla Araujo Da Silva
Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:0047052/BA)
Herdeiro: Patricia Araujo Da Silva Mota
Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:0047052/BA)
Herdeiro: Leonel Moreira Da Silva Junior
Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:0047052/BA)
Inventariado: Leonel Moreira Da Silva

Sentença:

Vistos, etc.

Cuidam os autos de pedido de abertura de inventário, proposta por Epifânia dos Reis Silva, em virtude do falecimento ab intestato de Leonel Moreira da Silva, ocorrido em 26.07.2015. Aduziu, em síntese, que o único bem deixado pelo falecido é uma apólice do seguro Sulamerica S/A, n.º 11.412. Ressaltou, ainda, que o falecido deixou 3 (três) filhos, todos maiores e capazes. Pugnou, por fim, por sua nomeação como inventariante.

Intimada para se manifestar ausência de interesse processual (ID n.º 35222439), a requerente se manteve inerte (ID n.º 72153254).

É o relatório. Passo a decidir.

Versam os autos sobre ação de inventário em virtude do falecimento de Leonel Moreira da Silva. Alega a requerente que o extinto deixou apenas apólice de seguro, junto a Sulamerica S/A.

Inicialmente, consoante já mencionado no despacho de ID n.º 35222439, o art. 794 do Código Civil dispõe que "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito". Ou seja, os valores existentes a...

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