Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041227-15.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Hagge Barreto
Advogado: Itana Maria De Oliveira Santos (OAB:0040837/BA)
Requerido: Carlos Valadares Barreto
Requerente: Elaine Dos Santos Lima

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que, conquanto exista petição reiterada requerendo a expedição de expedição de alvará para para venda do imóvel, até o presente momento o Ministério Público ainda não foi ouvido.

Assim, considerando a existência de interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público para intervir no feito (art. 626, caput do CPC).

Além disso, intime-se o(a) Inventariante, por seu(sua) advogado(a), conforme determinado ao ID de nº 64508058, para providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2021.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

V.S.P.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055867-23.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silvia Marina De Almeida Goncalves
Advogado: Erica Thais Santos De Almeida (OAB:0057539/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Em posse da certidão de dependentes habilitados, e sendo a requerente pessoa legítima para a propositura da ação; proceda-se com consulta ao sistema SISBAJUD a fim de se verificar a existência de saldo em conta, saldo de FGTS e PIS em nome do falecido LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA GONÇALVES (CPF 785.055.695-04).


Utilize-se este Despacho como se ofício fosse, a fim de que a empresa STRATEGY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, no prazo de 30 dias, esclareça a existência de verbas rescisórias em nome do falecido supracitado. Para tanto, faça constar cópia deste despacho assinado eletronicamente e dos documentos de ID 58906056; 58906009; 58906564; e 58905982 deste processo.


Reforço a força de ofício, devendo os requerentes, pessoalmente ou por meio de seus patronos, diligenciarem tais informações.


Com as informações supra, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 10 dias.

P.I.C.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136639-70.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Normaci Silva Da Conceicao
Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:0060368/BA)
Inventariado: Jose Igino Da Conceicao

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam-se os autos de Ação de Inventário, proposta por NORMACI SILVA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em virtude do falecimento de seu genitor, sr. JOSÉ IGINO DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 08/10/2020. Alega que a atual esposa do de cujus, apesar de separados de corpos, não permitiu que a requerente tivesse acesso aos bens e está dilapidando o patrimônio. Requer a sua nomeação como inventariante, bem como a expedição de ofício ao Banco Central para que proceda pesquisa, através do sistema BACENJUD, a fim informar a existência de eventuais valores em nome do falecido.

Ademais, solicita que seja oficiado o DETRAN para que proceda o bloqueio através do sistema RENAJUD, do veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, Chassi: 9BGXM19808C186362, Ano Modelo: 2008, Ano Fabricação: 2008, Categoria: PARTICULAR, Cor: BRANCA, Placa: JRJ9758, que adquirido pelo JOÃO PAULO RIBEIRO CUNHA SANTOS, em 03 de novembro de 2020.

Aduz que o de cujus não deixou testamento.

A inicial foi instruída com os documentos necessários.

A Requerente foi intimada para que comprovasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso.

A requerente solicita o benefício da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo assim a concessão do beneficio quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo. Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentada as primeiras declarações, autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.

Doutra parte, é importante esclarecer que, conforme disposto na Resolução nº 19, de 18 de outubro de 2017, a competência deste juízo esta restrita as matérias de sucessões, órfãos, interditos e ausentes. Assim, tendo em vista que o bloqueio do veículo é matéria estranha as acima citadas, INDEFIRO o pedido solicitado.

Nomeio NORMACI SILVA DA CONCEIÇÃO SANTOS inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Determino a realização de consulta ao sistema BACENJUD, a fim informar a existência de eventuais valores em nome do de cujus.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

V.S.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8015927-17.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: G. L. D. A.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Herdeiro: L. F.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Herdeiro: E. G. A. F.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Inventariado: G. F.

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por GENIDALVA LIMA DE ABREU, EUGÊNIA GIOVANNA ABREU FERRANTI, neste ato representada pela sua genitora, a Sra. Genidalva Lima de Abreu, e o LUIGI FERRANTI, por intermédio de seus advogados, em virtude do falecimento do sr. GIOVANNI FERRANTI, ocorrido em 06/01/2021. Alegam que o de cujus deixou...

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