Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 09 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2796 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8117305-50.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Residencial Spazio Solarium
Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:0025806/BA)
Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:0026305/BA)
Requerente: Agenor Mendes De Araujo Neto
Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:0037368/BA)
Requerente: Daiane Macedo Silva
Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:0037368/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8117305-50.2020.8.05.0001 |
Classe: | HABILITAÇÃO (38) |
Polo Ativo | REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO SOLARIUM |
Plo Passivo |
REQUERENTE: AGENOR MENDES DE ARAUJO NETO, DAIANE MACEDO SILVA |
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista que a publicação do r. Despacho ID 78900806, deixou de constar o nome do Advogado do Inventariante e da Herdeira, republique-se o referido Despacho, intimando o inventariante e a herdeira, por Advogado, para que se manifestem no prazo de 15 dias,
Salvador (BA), 8 de fevereiro de 2021
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8036274-42.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fernando Machado Do Couto
Advogado: Fernando Machado Do Couto Filho (OAB:0016117/BA)
Requerido: Paulo Ricardo Oliveira Machado Do Couto
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO n. 8036274-42.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: FERNANDO MACHADO DO COUTO | ||
Advogado(s): FERNANDO MACHADO DO COUTO FILHO (OAB:0016117/BA) | ||
REQUERIDO: PAULO RICARDO OLIVEIRA MACHADO DO COUTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Apresentada defesa por negativa geral e sendo dispensável a ouvida da parte autora e MP, a fim de dar andamento ao feito, determino que seja realizada avaliação pericial do Interditando, nomeando para tanto a Psicóloga MÔNICA PRINCHAK DE ABREU BAPTISTA, CRP 03/650, telefone (71) 99972-2614, email monicaprinchak@hotmail.com, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), A SEREM RECOLHIDOS PELO AUTOR, haja vista que não é beneficiário de assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, deve-se salientar que a Lei nº 4.119/62, que regulamente a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13.
Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico;
De igual forma, preceitua a Resolução 15/96, do Conselho Federal de Psicologia, que em seu art. 1º, caput e parágrafo único, prescreve:
Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido. Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:
A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
Nesse sentido, justifica-se a nomeação da profissional supra referida, devendo a avaliação considerar, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, além dos seguintes: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?
Apresentado o relatório, intime-se o requerente, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Intime-se a perita designada. Juntado o laudo, devolvam-se os autos ao Ministério Público.
P. I. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2020.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
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