Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8142748-03.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Luis Cerqueira Conceicao
Advogado: Claudia Regina Dos Santos Cerqueira (OAB:0065335/BA)
Requerido: Nadja Cristina Cerqueira Conceição
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

No que concerne ao pedido de expedição de alvará, tem-se que, consoante muito bem pontuado pelo Ministério Público, a ação de curatela é procedimento judicial apto a aferir tão somente a capacidade do indivíduo para a prática dos atos da vida civil, de modo que, eventuais pedidos de expedição de alvará e/ou ofício devem ser deduzidos em autos próprios, onde será examinada a necessidade da liberação, razão pela qual deverá o requerente se valer da via adequada para manejar seu pedido.

Aguarde-se realização de audiência.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de março de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053535-83.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Amalia De Oliveira Costa
Advogado: Moyses Alves De Almeida Junior (OAB:0049847/BA)
Requerido: Eri Costa

Sentença:

MARIA AMÁLIA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada nos autos, por Advogado, ingressou em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores deixados por seu marido ERI COSTA, falecida em 24/3/2020. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça.

A petição inicial foi instruída com vasta documentação, sendo a requerente intimada para acostar aos autos certidão de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social, o que foi cumprido (ID n.º 81041555).

Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta foi juntada aos autos no ID n.º 85396157, revelando a inexistência de saldo em nome do falecido.

Oficiado, o Banco do Brasil informou a existência de valor em conta poupança ouro em nome do extinto (ID n.º 95543265).

A requerente promoveu a habilitação dos herdeiros do falecido, bem como concordou com os valores apresentados, pugnando pela procedência da ação e expedição de alvará em nome da advogada dos interessados (ID’s n.º 96346938; 96685491; 96686503 e 96736672).

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Dispensa-se, ainda, a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista o valor disponível.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldo existente em conta do Banco do Brasil, não efetuado em vida pelo titular do direito.

Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, devendo a Secretaria proceder com as anotações pertinentes.

O pedido dos requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação do saldo existente (ID n.º 95543265), seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de dependentes habilitados, conforme documento de ID n.º 81041555.

Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

(...)

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso)

Por outro lado, inexistem bens a serem inventariados (ID n.º 58050942), sendo que os requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, ocupando os mesmos, cônjuge sobrevivente e filhos, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícias de outros legitimados, de modo que restou demonstrada a legitimidade daqueles para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a levantar, junto ao Banco do Brasil, todo o saldo existente em nome do falecido, ERI COSTA, cabendo a viúva-meeira o equivalente a 1/2 do total existente e a cada um dos herdeiros o equivalente a ½ do saldo remanescente.

Com benefício da gratuidade de justiça

Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Alvará em nome dos interessados e/ou em nome da Advogada, caso detenha poderes para tanto, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

Com o benefício da assistência judiciária gratuita.

P. I. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de março de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8008696-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Antonio Santana Penedo Cavalcanti De Albuquerque
Advogado: Diego Santos De Moraes (OAB:0041191/BA)
Autor: Mariana Santana Penedo Cavalcanti De Albuquerque Barreto
Advogado: Diego Santos De Moraes (OAB:0041191/BA)
Interessado: Eduardo Santana Moreira
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:0039278/BA)
Advogado: Fabio Freire De Carvalho Matos (OAB:0014194/BA)
Reu: Lorena Santana Moreira Albuquerque Cabral

Decisão:


Vistos.

Da análise dos autos, observa-se que o inventariante pretendeu, inicialmente, processar de forma cumulada a partilha dos bens de ANTONIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO e MARIA ELOISA DE SANTANA MOREIRA, o que foi indeferido pelo juízo, tendo em vista a inexistência de identidade dos herdeiros, sendo determinado o desmembramento.

Com efeito, realizada a emenda, veio aos autos pedido de habilitação do espólio de MARIA ELOISA DE SANTANA MOREIRA, pugnando, dentre outras coisas, pela reunião dos processos, isto é, inventário de MARIA ELOISA DE SANTANA MOREIRA e de ANTONIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, haja vista a conexão entre ambas e o risco de decisões conflitantes. Na mesma petição, salienta que as ações devem ser reunidas no juízo prevento, qual seja, comarca de Tucano, onde já tramitava a ação de inventário de MARIA ELOISA DE SANTANA MOREIRA, proposta no ano de 2020.

Intimado para falar sobre o pleito de reunião dos processos, o inventariante quedou-se inerte.

É o breve relatório. Decido.

Sabe-se que, conforme regra...

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