Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 27 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2787 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028145-14.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jucielson Santos Lopes
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:0060490/BA)
Requerente: Elaine Cristina Santos Lopes
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:0060490/BA)
Requerente: Jucielma Santos Lopes
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:0060490/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8028145-14.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JUCIELSON SANTOS LOPES e outros (2) | ||
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO (OAB:0060490/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
JUCIELSON SANTOS LOPES, JUCIELMA SANTOS LOPES E ELAINE CRISTINA SANTOS LOPES, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores de PIS e FGTS deixados pelo extinto NELSON FERREIRA LOPES, falecido em 13 de novembro 2007. Aduziram ser filhos do extinto, o qual não deixou outros herdeiros, testamento, tampouco bens a inventariar.
Inicial instruída com vasta documentação.
Intimados, os requerentes acostaram aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social (ID n.º 54393322).
Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou que foram localizados saldos em conta e FGTS/PIS; detalhados no ofício enviado pela CEF (ID n.º 72805792).
Os requerentes manifestaram-se nas petições de ID's n.º 75122167 e n.º 73141956, informando inexistir oposições ou demais pedidos, propugnando, então, pela prolação da sentença.
Na sequência, devidamente intimados, acostaram aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário (ID n.º 75122370)
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Dispensa-se, ainda, a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista o valor disponível.
É o relatório.
Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldos existentes em conta e de FGTS/PIS, existentes na Caixa Econômica Federal, não levantados em vida pelo titular do direito.
O pedido dos requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação dos saldos existentes (ID n.º 72805792), seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de dependentes habilitados, conforme documento de ID n.º 54393322.
Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)
(...)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso)
Ademais, inexistem bens a serem inventariados (ID n.º 75122370), assim como os requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, ocupando os mesmos, filhos, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a legitimidade daqueles para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a levantar, junto a Caixa Econômica Federal, todo o saldo em conta e de FGTS/PIS de titularidade do extinto NELSON FERREIRA LOPES, cabendo a cada um dos herdeiros o equivalente a 1/3 do total existente.
Com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam os competentes Alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
P. I. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2020.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8083145-33.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. P. D. O.
Advogado: Daniel Santos De Oliveira (OAB:0044968/BA)
Requerido: J. A. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8083145-33.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: IRLANDA PINHO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:0044968/BA) | ||
REQUERIDO: JOAO AUGUSTO COSTA SOUSA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Examinando cuidadosamente os autos, verifica-se que a requerente esclarece que o curatelando apresenta alucinações, delirios, alterações emocionais, comportamento de irritabilidade e agressividade, assim como sintomas de isolamento e evitação decorrentes do quadro depressivo, pugnando pela dispensa ou nova data para realização da audiência de entrevista marcada para o dia 08/04/2020 às 10h15min (ID nº 49417273), posto isso considerando referido pedido determino que venham aos autos sindicância com a urgência que o caso requer, devendo ser apurado, inclusive, a (in)capacidade de locomoção do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Cumpre registrar que com base no art. 6º, paragrafo único do decreto de nº 211 de 16 de Março de 2020 poderá, caso necessário e verificada a viabilidade, o oficial de justiça cumprir os mandados judiciais por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
Reservo-me a apreciar o pedido de dispensa ou nova designação da audiência de entrevista após juntada do relatório ciuscuntanciado e oitiva do Ministério Público.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2020.
Patricia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
A.D.
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