Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Janeiro 2021
Número da edição2787
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028145-14.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jucielson Santos Lopes
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:0060490/BA)
Requerente: Elaine Cristina Santos Lopes
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:0060490/BA)
Requerente: Jucielma Santos Lopes
Advogado: Laina Taina Prazeres Conceicao (OAB:0060490/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

JUCIELSON SANTOS LOPES, JUCIELMA SANTOS LOPES E ELAINE CRISTINA SANTOS LOPES, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores de PIS e FGTS deixados pelo extinto NELSON FERREIRA LOPES, falecido em 13 de novembro 2007. Aduziram ser filhos do extinto, o qual não deixou outros herdeiros, testamento, tampouco bens a inventariar.

Inicial instruída com vasta documentação.

Intimados, os requerentes acostaram aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social (ID n.º 54393322).

Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou que foram localizados saldos em conta e FGTS/PIS; detalhados no ofício enviado pela CEF (ID n.º 72805792).

Os requerentes manifestaram-se nas petições de ID's n.º 75122167 e n.º 73141956, informando inexistir oposições ou demais pedidos, propugnando, então, pela prolação da sentença.

Na sequência, devidamente intimados, acostaram aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário (ID n.º 75122370)

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Dispensa-se, ainda, a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista o valor disponível.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldos existentes em conta e de FGTS/PIS, existentes na Caixa Econômica Federal, não levantados em vida pelo titular do direito.

O pedido dos requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação dos saldos existentes (ID n.º 72805792), seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de dependentes habilitados, conforme documento de ID n.º 54393322.

Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

(...)

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso)

Ademais, inexistem bens a serem inventariados (ID n.º 75122370), assim como os requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, ocupando os mesmos, filhos, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a legitimidade daqueles para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a levantar, junto a Caixa Econômica Federal, todo o saldo em conta e de FGTS/PIS de titularidade do extinto NELSON FERREIRA LOPES, cabendo a cada um dos herdeiros o equivalente a 1/3 do total existente.

Com o benefício da assistência judiciária gratuita.

Transcorrido o prazo recursal, expeçam os competentes Alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

P. I. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083145-33.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. P. D. O.
Advogado: Daniel Santos De Oliveira (OAB:0044968/BA)
Requerido: J. A. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Examinando cuidadosamente os autos, verifica-se que a requerente esclarece que o curatelando apresenta alucinações, delirios, alterações emocionais, comportamento de irritabilidade e agressividade, assim como sintomas de isolamento e evitação decorrentes do quadro depressivo, pugnando pela dispensa ou nova data para realização da audiência de entrevista marcada para o dia 08/04/2020 às 10h15min (ID nº 49417273), posto isso considerando referido pedido determino que venham aos autos sindicância com a urgência que o caso requer, devendo ser apurado, inclusive, a (in)capacidade de locomoção do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público.

Cumpre registrar que com base no art. 6º, paragrafo único do decreto de nº 211 de 16 de Março de 2020 poderá, caso necessário e verificada a viabilidade, o oficial de justiça cumprir os mandados judiciais por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.

Reservo-me a apreciar o pedido de dispensa ou nova designação da audiência de entrevista após juntada do relatório ciuscuntanciado e oitiva do Ministério Público.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de março de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

A.D.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MEIRE REGIS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2021

ADV: SOCRATES PIRES DOURADO (OAB 22091/BA), LUCIANO PINHO DE ALMEIDA (OAB 13953/BA) - Processo 0041174-35.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: James Souza Costa - INVDO: Espolio de Jorge Luis Albuquerque - Vistos, etc. Diante do quanto arguido à fl. 120, em que os advogados do inventariante relataram a dificuldade em entrar em contato com o mesmo, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme previsões do art. 313, inciso II e § 4º do CPC. Salvador(BA), 20 de janeiro de 2021. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito I.S.

ADV: MARTA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 41346/BA), WALDENÉLIA NEVES DA SILVA (OAB 14314/BA), OSCAR DA ROCHA DIAS NETO (OAB 7234/BA) - Processo 0122622-88.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Helio Teixeira Conceição e outros - Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (x) Daje- edital - código 90905.

ADV: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (OAB 9525/BA), SUSANA ALVES PEREIRA (OAB 27071/BA), MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 28553/BA), FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO (OAB 29379/BA), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 16794/BA), ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB 19163/BA), ISADORA LIZ SILVA MAGALHÃES SANTOS (OAB 44812/BA), SILVIO LUIS COSTA SOUZA (OAB 36204/BA), JOHN HÉLDER OLIVEIRA BAHIA (OAB 44899/BA) - Processo 0123143-77.2001.8.05.0001 - Arrolamento Comum - AUTORA: Anelise Santos de Andrade - HERDEIRO: Jessica Santos do Nascimento e outro - ARROLADO: Espolio de Heraldo Evangelista do Nascimento - Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial de fls. 885: (x ) Daje- editais - código 90905.

ADV:
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