Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação23 Abril 2021
Número da edição2846
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038945-67.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Monique De Santana Do Nascimento
Advogado: Joao Matheus Araujo Cruz (OAB:0057693/BA)
Requerente: F. M. N. D. J.
Advogado: Joao Matheus Araujo Cruz (OAB:0057693/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

Assim, intimem-se as interessados para que juntem aos autos certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados do extinto, bem como regularizem a representação processual das infantes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

No prazo já assinalado, deverão acostar aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos moldes do art. 4º do Decreto 85.845/81. Ressalte-se que a falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037057-63.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:0032854/BA)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Requerente: Delzuita Neris Nascimento
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:0032854/BA)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Requerente: Maria De Lourdes Dos Santos
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:0032854/BA)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Requerente: Francisca De Paula Santos Cardoso
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:0032854/BA)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

Assim, intimem-se os interessados para que juntem aos autos certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados da extinta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

No prazo já assinalado, deverão acostar aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos moldes do art. 4º do Decreto 85.845/81. Ressalte-se que a falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de abril de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035777-57.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dileuza De Souza Pinto
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:0056906/BA)
Advogado: Angelo Galvao De Almeida (OAB:0053353/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

Assim, intime-se a interessado para que junte aos autos certidão do instituto de previdência próprio, informando acerca da existência de dependentes habilitados do extinto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de abril de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8129161-11.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Bruno Venezia Barreto
Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares (OAB:0012808/BA)
Inventariado: Carlos Luiz Alves Barreto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8129161-11.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: BRUNO VENEZIA BARRETO

Plo Passivo

INVENTARIADO: CARLOS LUIZ ALVES BARRETO

ATO ORDINATÓRIO





Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, ID nº.91651893, conforme elaboração dos cálculos para a cobrança das custas processuais, realizados através do Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na tabela de custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 13.814/2017, que dispõem a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária. Os Cálculos das Custas Processuais e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.

Salvador (BA), 22 de abril de 2021

Bel. José Antonio Santos Sena

Diretor de Movimentação

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049987-84.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Rosana Maria Dos Santos Tourinho
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:0055253/BA)
Inventariado: Almir Faustino Tourinho

Decisão: ...

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