Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Janeiro 2022
Número da edição3028
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007777-13.2022.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Greice Alves Pereira Loyola
Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196)
Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737)
Requerido: Ana Maria Alves

Despacho:

Lavre-se o respectivo termo de apresentação, observando as exigências estabelecidas no artigo 735, do CPC/2015, procedendo, na sequência, a abertura de vista ao Ministério Público.

P.I.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de janeiro de 2022.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020996-64.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Patricia Morais Pereira
Advogado: Vilibaldo Borges De Santana (OAB:BA9674)
Inventariado: Alan Assis De Souza
Herdeiro: Caio Fernando Santos De Souza
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:BA57112)
Herdeiro: Tawan Fernando Silva De Souza
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:BA57112)
Herdeiro: Caue Fernando Duarte De Souza
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:BA57112)
Terceiro Interessado: Tamara Do Bomfim Duarte
Advogado: Julio Dos Santos Filho (OAB:BA57112)

Despacho:

Vistos.

Face à petição ID 173498711, intime-se o patrono que a subscreve a fim de que, nos termos do art. 112, do NCPC, prove que cientificou a mandante a fim de que esta nomeie substituto, ficando ciente que, durante os 10 (dez) dias seguintes, continuará a representá-la, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2022.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8089342-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sandra Almeida Tortorelli
Advogado: Jamille Vitoria Lobo Gomes Do Espirito Santo (OAB:BA67743)
Advogado: Ramon Sousa Mota Pinto (OAB:BA67737)
Interessado: Ewa Palloma Tortorelli Rheinschmitt De Jesus
Advogado: Jamille Vitoria Lobo Gomes Do Espirito Santo (OAB:BA67743)
Advogado: Ramon Sousa Mota Pinto (OAB:BA67737)
Interessado: Fillipe Ruan Rheinschmitt Alves
Advogado: Jamille Vitoria Lobo Gomes Do Espirito Santo (OAB:BA67743)
Advogado: Ramon Sousa Mota Pinto (OAB:BA67737)
Interessado: Iona Tortorelli Rheinschmitt
Menor: E. N. T. R.
Advogado: Jamille Vitoria Lobo Gomes Do Espirito Santo (OAB:BA67743)

Despacho:


Vistos.

Tendo em vista que os documentos apresentados nos autos, ID 144644242 e 144644245, indicam que apenas EWA PALLOMA TORTORELLI RHEINSCHMITT DE JESUS e ESTHER NAYALLA TORTORELLI RHEINSCHMITT são dependentes de Ioná Tortorelli Rheinschmitt, determino que a petição inicial seja emendada, à luz do artigo 1º da Lei 6858, no prazo de 15 dias. NO mesmo prazo, determino seja demonstrado que Sandra possui a guarda de Esther, mediante apresentação da documentação correlata.

Ao cartório, para que realize SISBAJUD, a fim de verificar se a extinta deixou saldo em conta bancária.

Outrossim, determino que este DESPACHO SEJA UTILIZADO COMO SE OFÍCIO FOSSE, a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informe a este Juízo, em quinze dias, sobre a existência de saldo de PIS/FGTS ou a qualquer outro título em nome da falecida Ioná Tortorelli Rheinschmitt, CPF 766.066.275-91.

Intimem-se os interessados para que diligenciem as respostas.

Após a colação das respostas, venham conclusos, inclusive para abertura de vista ao MP.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2022.


PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024921-34.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Abel Carvalho Pinheiro
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo (OAB:BA10219)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

JOSÉ ABEL CARVALHO PINHEIRO, qualificada nos autos, por Advogado, requereu a Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento Público deixado por ZELIA BARRETO DE ALMEIDA.

A petição inicial foi instruída com os documentos necessários.

O Ministério Público, verificando que o testamento não apresenta vício externo que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, opinou no sentido do seu registro, arquivamento e cumprimento, ID n.° 98897033.

Termo de Apresentação de Testamento, ID n.° 160821051

É o relatório.

De fato, como se sabe, em sede de registro de testamento, a cognição se limita à análise de requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo. Portanto, não cabe aqui proceder-se a discussões que escapem ao controle da validade do testamento. Aliás, neste momento, sequer se faz necessária a intervenção do Fisco, uma vez que a própria lei prevê que somente será encaminhada cópia do testamento à repartição fiscal após o juiz determinar o seu registro, arquivo e cumprimento.

O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto nos arts. 735 e 736 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC). Não há, sequer, polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, razão pela qual se...

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