Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição2841
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007135-45.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edlamar Gerania Da Anunciacao Miranda Da Silva
Advogado: Antonio Carlos Amorim (OAB:0005773/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a requerente, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a finalização do inventário extrajudicial, a qual deverá ter acontecido em data anterior a propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de janeiro de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077219-71.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Henrique Argolo Dias Filho
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:0008976/BA)
Requerente: Liliane Andrade Carvalho
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:0008976/BA)
Requerido: Andre Henrique Argolo Dias
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15(quinze) dias, trazerem aos autos informações acerca da existência de bens e ou direitos titularizados pelo curatelando e documentação que comprove legitimidade de LILIANE ANDRADE CARVALHO para propor a presente ação. Na oportunidade, deverão ser juntados aos autos, ainda, a certidão negativa de antecedentes criminais dos autores, o atestado de higidez física e mental de ANDRE HENRIQUE ARGOLO DIAS FILHO e termo de anuência de eventuais parentes (outros filhos) com a medida ora pleiteada.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2019.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079022-55.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Almeida Tortorelli
Advogado: Joilson Salomao Barbosa (OAB:0064188/BA)
Requerido: E. N. T. R.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8079022-55.2020.8.05.0001
Classe: TUTELA CÍVEL (12233)
Polo Ativo REQUERENTE: SANDRA ALMEIDA TORTORELLI

Polo Passivo

REQUERIDO: E. N. T. R.

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação da parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

(x ) Daje- Oficial de justiça - Citação/Ofício – código 41017

Salvador (BA), 14 de abril de 2021


DAYSE ANDRADE CARDOSO

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019201-57.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tiago Santana De Araujo
Advogado: Sheena Minelli Mascarenhas Melo (OAB:0057760/BA)
Requerido: Marinalva Cerqueira De Araujo

Intimação:

Vistos, etc.

TIAGO SANTANA DE ARAÚJO, por meio de seu advogado, requereu a substituição da curatela de sua tia MARINALVA CERQUEIRA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que a curadora, ESTEFÂNIA CERQUEIRA DE ARAÚJO, genitora da interditada, faleceu em 07/02/2013, não tendo sido substituída até a presente data, ficando o requerente responsável pelos cuidados e assistência à interditada, razão pela qual pediu que fosse ele requerente nomeado curador.

A petição foi instruída com os documentos que comprovam legitimidade do requerente.

O Ministério Público, em parecer de id 29036298, opinou pela nomeação do requerente como curador provisório e requereu, também: a) seja determinada a realização de sindicância em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a interditada; b) seja efetuada regular citação, se possível; c) seja nomeado curador especial, se for o caso; d) seja designada audiência para entrevista, se for o caso – a não ser que reste certificada a impossibilidade do ato pelo oficial de justiça; e) seja informado acerca de eventuais bens e/ou direitos titularizados pela ora interditanda; f) venham, ao feito, concordância dos demais parentes (irmãos) com a medida requerida; g) seja juntada certidão de nascimento do demandante.

É o relatório. Decido.

Conforme comprovado em certidão de id 28215317, fl.4, por registro de sentença, MARINALVA CERQUEIRA DE ARAÚJO foi interditada, tendo como curadora ESTEFÂNIA CERQUEIRA DE ARAÚJO, que veio a falecer no dia 07/02/2013, conforme certidão de óbito à fl. 06 (id 28215317). TIAGO SANTANA DE ARAUJO, por ser sobrinho da interditada, tem legitimidade para pleitear a ação.

Sendo assim, necessária a nomeação de novo curador, conforme salientado pelo Ministério Público, razão pela qual, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido do requerente, substituindo provisoriamente o curador do interditado, e NOMEIO, pelo prazo de 06 meses, TIAGO SANTANA DE ARAÚJO, como curador de MARINALVA CERQUEIRA DE ARAÚJO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens da curatelada, sem prévia autorização judicial.

Determino que seja realizada, pelo Oficial de Justiça, sindicância em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado no prazo de 10 dias.

Intime-se o requerente para informar acerca de eventuais bens e/ou direitos titularizados pela ora interditanda e trazer os autos concordância dos demais parentes com a medida requerida, além de sua certidão de nascimento, atendendo-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 20 dias.

Após, novas vistas ao MP.

Expeça-se termo de curatela provisória.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2019.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038203-13.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Hilbenia Da Silva Cruz
Advogado: Rangel Evangelista Freitas (OAB:0053404/BA)
Requerente: Benilda Da Silva Cruz
Advogado: Rangel...

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