Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação07 Dezembro 2021
Gazette Issue2995
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136639-70.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Normaci Silva Da Conceicao
Advogado: Evaldo Santos Passos (OAB:BA60368)
Inventariado: Jose Igino Da Conceicao

Decisão:

Vistos, etc.

Cuidam-se os autos de Ação de Inventário, proposta por NORMACI SILVA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em virtude do falecimento de seu genitor, sr. JOSÉ IGINO DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 08/10/2020. Alega que a atual esposa do de cujus, apesar de separados de corpos, não permitiu que a requerente tivesse acesso aos bens e está dilapidando o patrimônio. Requer a sua nomeação como inventariante, bem como a expedição de ofício ao Banco Central para que proceda pesquisa, através do sistema BACENJUD, a fim informar a existência de eventuais valores em nome do falecido.

Ademais, solicita que seja oficiado o DETRAN para que proceda o bloqueio através do sistema RENAJUD, do veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, Chassi: 9BGXM19808C186362, Ano Modelo: 2008, Ano Fabricação: 2008, Categoria: PARTICULAR, Cor: BRANCA, Placa: JRJ9758, que adquirido pelo JOÃO PAULO RIBEIRO CUNHA SANTOS, em 03 de novembro de 2020.

Aduz que o de cujus não deixou testamento.

A inicial foi instruída com os documentos necessários.

A Requerente foi intimada para que comprovasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso.

A requerente solicita o benefício da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo assim a concessão do beneficio quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo. Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentada as primeiras declarações, autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.

Doutra parte, é importante esclarecer que, conforme disposto na Resolução nº 19, de 18 de outubro de 2017, a competência deste juízo esta restrita as matérias de sucessões, órfãos, interditos e ausentes. Assim, tendo em vista que o bloqueio do veículo é matéria estranha as acima citadas, INDEFIRO o pedido solicitado.

Nomeio NORMACI SILVA DA CONCEIÇÃO SANTOS inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Determino a realização de consulta ao sistema BACENJUD, a fim informar a existência de eventuais valores em nome do de cujus.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

V.S.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069201-90.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Da Gloria Santos Ferreira
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Maria De Lourdes Ferreira Da Silva
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Conceicao Ferreira Da Silva
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Maria Da Paixao Ferreira Santa Rita
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Geraldo Santos Ferreira
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Marcos Antonio Santos Ferreira
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Jacira Ferreira Da Silva
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Sandra Santos Ferreira
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Francisco Alex Santos Ferreira
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)
Requerente: Daniele Santos Ferreira
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322)

Despacho:

Versam os autos sobre pedido de alvará judicial, formulado por MARIA DA GLÓRIA SANTOS FERREIRA e outros, para levantamento de valores deixados por ANTÔNIO OLIVEIRA FERREIRA, falecido em 20 de junho de 2015. Os requerentes aludiram ser cônjuge supérstite e filhos do extinto, que afirmam não ter deixados outros sucessores.

Instruíram a inicial com a documentação constante no ID n.º 116648176, juntando posteriormente, declaração do respectivo instituto da previdência social, a qual dispõe ser a sra. Maria da Glória a única dependente deixada pelo de cujus(ID n. 116678993).

Os autos vieram-me conclusos.

Apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita oportunamente, antes da sentença, quando estiver melhor delineado o proveito econômico que resultará deste processo.

Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD para verificar se o falecido deixou saldo em conta.

Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, oportunidade na qual a Requerente MARIA DA GLÓRIA SANTOS FERREIRA, única dependente habilitada do extinto perante a Previdência Social e, assim, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, a única legitimada a proceder ao levantamento de eventuais valores não recebido em vida pelo falecido, deverá informar se pretende realizar a divisão de eventual montante existente entre os filhos, ora requerentes em conjunto

Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos.

P.I.Cumpra-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028673-14.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Luis Tude Saback De Almeida
Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130)
Inventariado: Amalia Maria Fernandes Tude Saback
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Herdeiro: Sergio Tude Saback De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Sergio Tude Saback De Almeida
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138)
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Herdeiro: Livia Tude Saback De Almeida
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138)
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Herdeiro: Ismar Magalhaes De Almeida Junior
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138)
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Herdeiro: Guido Tude Saback De Almeida
Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138)
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)

Decisão:

Trata-se de ação de inventário e partilha, proposta por Luis Tude Saback de Almeida, em razão do falecimento de sua genitora, Amália Maria Fernandes Tude Saback, ocorrido no dia 04.03.2021, a qual deixou testamento.

Em razão da existência do testamento, determinou-se a intimação do...

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