Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 23 Maio 2022 |
Número da edição | 3102 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
8126572-46.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. R. B. S. P.
Advogado: Aureosvaldo Borges De Oliveira (OAB:BA62807)
Inventariado: E. M. M. B.
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8126572-46.2020.8.05.0001 |
Classe: | INVENTÁRIO (39) |
Polo Ativo | REQUERENTE: JOSE RICARDO BRITTO SEIXAS PEREIRA |
Plo Passivo |
INVENTARIADO: ELZA MARIA MAGALHAES BRITTO |
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi expedido edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, transcorrendo o prazo legal, sem manifestação dos eventuais herdeiros e terceiros interessados.
O referido é verdade, do que dou fé.
Salvador (BA), 19 de maio de 2022
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
8077469-70.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Jailson Dias Da Silva Santos
Herdeiro: Perivaldo Filho
Herdeiro: Thiago
Herdeiro: Sivaldo
Inventariante: Angelica Ribeiro Da Silva
Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:BA27993)
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8077469-70.2020.8.05.0001 |
Classe: | INVENTÁRIO (39) |
Polo Ativo | INVENTARIANTE: ANGELICA RIBEIRO DA SILVA |
Plo Passivo |
HERDEIRO: JAILSON DIAS DA SILVA SANTOS, PERIVALDO FILHO, THIAGO, SIVALDO |
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que foi expedido edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, transcorrendo o prazo legal, sem manifestação dos eventuais herdeiros e terceiros interessados.
O referido é verdade, do que dou fé.
Salvador (BA), 19 de maio de 2022
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8059513-07.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jose Oduvaldo Oliveira Souza
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Herdeiro: Marivalda Oliveira Ureta
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Herdeiro: Mary Anne Lima Baldoino
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Herdeiro: Lorena Dantas Coelho Lima
Herdeiro: Manoel Coelho Lima Neto
Herdeiro: Sandra Oliveira Lima
Inventariado: Maria Do Carmo Oliveira Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8059513-07.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: JOSE ODUVALDO OLIVEIRA SOUZA e outros (5) | ||
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) | ||
INVENTARIADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Inventário proposta por José Oduvaldo Oliveira Souza, Marivalda Oliveira Ureta Mary Anne Lima Baldoíno, Lorena Dantas Coelho Lima, Manoel Coelho Lima Neto e Sandra Oliveira Lima, em virtude do falecimento de Maria do Carmo Oliveira Souza, ocorrido em 05/04/2021.
No curso da presente demanda, o inventariante requereu:
- a expedição de ofício à diversas instituições bancárias, a fim de obter informações acerca de eventuais valores em nome da de cujus;
- pela suspensão/cancelamento de quaisquer débitos na(s) conta(s) indicada(s) de titularidade de MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA;
- Expedição de alvará para quitação do DAJE referente as custas processuais;
- Autorização para remessa dos autos para apuração do ITCMD;
- Exclusão do monte mor do Saldo de Previdência Privada no Banco do Brasil – BrasilPrev, no montante de R$ 50.000,00 (...); Saldo de investimento no BrasilCAP, Agência Vendedora 8604-5, Proposta de No.: 36.765.386-7, no montante de R$ 12.342,29 (...); OUROCAP ÚNICO – CNPJ No.: 15.138.043/0001-05 - R$ 3.245,08 (...); OUROCAP ÚNICO - CNPJ No.: 15.138.043/0001-05 – R$ 8.502,54; OUROCAP ÚNICO - CNPJ No.: 15.138.043/0001-05 - R$ 4.975,10 (...); e BRASILPREV VGBL CNPJ No.: 27.665.207/0001-31 - R$ 358.967,40, com a consequente autorização para levantamento dos mencionados e a partilha entre os herdeiros;
- Disponibilização dos pontos de milhagem de titularidade da inventariada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O processo está em ordem e se aproxima do seu deslinde.
Bem observados os autos, encontro as certidões negativas de débitos tributários da três esferas, bem como certidão de inexistência de testamento, todas em nome da autora da herança. Todavia, algumas questões impedem o deslinde do presente procedimento.
Inicialmente, observa-se que a herdeira pré-morta, Sra. Marinalva Oliveira Lima, além dos filhos já habilitados, teve um filho, Sr. Helio Coelho Lima Filho, falecido em 2011, deixando descendentes, os quais precisam ser habilitados nos autos.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício às diversas instituições bancárias, tem-se que o pleito formulado é, excessivamente, genérico, valendo asseverar que o Judiciário não se presta a investigar mera suposições, sem, elementos mínimos presentes nos autos.
Ora, examinando os autos, observa-se que só há provas nos da existência de relacionamento da falecida com as seguintes instituições bancárias: Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer motivo para o encaminhamento de ofício ao Banco Santander e ao Banco Itaú.
Ainda, em relação ao pedido de alvará para quitação das custas processuais, é cediço que a responsabilidade pelas despesas do processo devem ser arcadas pelo Espólio e havendo valor em conta para ser levantado, mostra-se viável a expedição de alvará para quitação do DAJE, condicionando, no entanto, a juntada do referido documento de arrecadação com data de vencimento atualizada.
De outro giro, é de fácil constatação que foge completamente da competência do Juízo Sucessório a determinação para suspensão/cancelamento de quaisquer débitos na(s) conta(s) indicada(s) de titularidade de MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA, devendo o interessado se valer da via adequada para tanto.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos:
a) Intime-se o inventariante, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros de Helio Coelho Lima Filho ou, ao menos, indique os dados qualificadores destes, a fim de se possibilitar a citação, que fica, desde já, determinada;
b)Defiro apenas parcialmente o pedido, determinando à Secretaria que proceda com a expedição dos ofícios apenas às referidas instituições para que informem, no prazo de 20 (vinte) dias, a existência de saldo em conta ou a qualquer outro título em nome da inventariada, devendo constar no ofício a autorização para cumprimento da diligência pelo Advogado ou pelo representante do Espólio. Com as informações supra, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, quando deverá apresentar o plano de partilha amigável;
c) Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta para pagamento das custas processuais, condicionando, no entanto, a juntada do DAJE com data de vencimento atualizada;
d)Deixo de apreciar o pedido de suspensão/cancelamento de quaisquer débitos na(s) conta(s) indicada(s) de titularidade de MARIA DO CARMO OLIVEIRA SOUZA;
e) Ouça-se a Fazenda Pública Estadual acerca do pedido de exclusão dos valores indicados no 185106636 do acervo hereditário;
f) Considerando ser incumbência do inventariante, deixo de autorizar o encaminhamento dos autos à SEFAZ/BA, devendo o detentor do múnus encaminhar a documentação necessária para fins de cálculo do competente imposto;
h) À Secretaria para que certifique se já decorreu o prazo constante no Edital de Citação, bem como se houve manifestação de eventual interessado.
Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores que se pretende excluir do acervo hereditário, bem como a disponibilização dos pontos de milhagem após a oitiva da Fazenda Pública e a habilitação dos herdeiros de Helio Coelho Lima Filho.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de maio de 2022.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
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