Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Março 2022
Gazette Issue3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014024-15.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Augusto De Souza Teixeira De Freitas Junior
Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380)
Requerente: Milena Magalhaes Teixeira De Freitas
Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380)
Requerente: Jacqueline Carmel Teixeira De Freitas
Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380)
Advogado: Nathalia Ester Santos Lopes (OAB:BA37774)
Requerente: Francine Carmel Teixeira De Freitas
Advogado: Nathalia Ester Santos Lopes (OAB:BA37774)
Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380)

Despacho:

Intimem-se os requerentes para informarem se houve resposta ao ofício de ID n.° 152692143, no prazo de 10 (dez) dias.

À Secretaria, para que cumpra com brevidade o quanto determinado no ID de n.° 144968484, sob pena de responsabilidade.

P.I.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2022.

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

M.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8127033-81.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Em Segredo De Justiça
Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587)
Inventariado: Em Segredo De Justiça

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por ANTONIO DOS SANTOS TELES, por intermédio de sua advogada, em virtude do falecimento da sra. LAURA DOS SANTOS TELES, ocorrido em 03/01/2005, conforme certidão de óbito de ID. nº 155705437.

Alega que a de cujus era viúva e teve 07 (sete) filhos, a saber, o ora Requerente e ALMIRO DOS SANTOS TELES, IRINEL TELES FILHO, NILZETE DOS SANTOS TELES DE ARAUJO, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS TELES, JOSE DOS SANTOS TELES e TEREZINHA DOS SANTOS TELES.

Conta que houve antecipação de herança para 4 (quatro) filhos, de modo que restou apenas um imóvel localizado na Av 116, Lobato, a ser partilhado entre os três herdeiros que não receberam sua parte dos bens da falecida, quais sejam, ANTONIO DOS SANTOS TELES, ALMIRO DOS SANTOS TELES e IRINEL TELES FILHO.

Aduz que o sr. José Alberto, filho do sr. Jose dos Santos Teles, que é filho já falecido da inventariada, está ocupando indevidamente o único imóvel a ser partilhado entre os filhos que ainda não foram beneficiados pela herança da sra. Laura dos Santos Teles.

Narra que a falecida não deixou testamento, mas deixou bens a inventariar.

Alegando que o bem a ser inventariado corre sério risco de perecimento, dilapidação e venda, pugna pela concessão de tutela de urgência para que:

a) seja deferido antecipadamente o acesso e usufruto do bem da de cujus aos herdeiros que não receberam ainda a sua cota parte da herança; e

b) seja determinado que os demais herdeiros colacionem aos autos todos os documentos relacionados a fruto do bem, ponto comercial, com declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos e dos demais bens adquiridos fruto do ponto comercial da herança.

Requer a sua nomeação como Inventariante e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Postula, ainda, pela expedição de ofício ao DETRAN, Cartório de Imóveis e Instituições Bancárias em nome de José Alberto, ocupante do imóvel a ser inventariado.

A inicial foi instruída com documentos.

Determinada a regularização da representação processual do Autor, com a juntada de procuração adequada às exigências legais, vide despacho de ID. nº 157135342.

Em cumprimento à diligência supramencionada, a parte autora acostou instrumento procuratório devidamente assinado, conforme ID. nº 157536557.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, não sendo relevante, portanto, a situação financeira destes. Dessa forma, considerando que descabe a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentação das primeiras declarações, autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.

Nomeio ANTONIO DOS SANTOS TELES como inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresentar as suas primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, bem como juntar aos autos:

1) Certidão de Débitos Tributários da falecida da esfera Federal, Estadual e Municipal; e

2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618. V c/c 620, I, do CPC).

Ressalte-se que como representante do espólio, dentro ou fora do Juízo, o inventariante deverá diligenciar a fim de que se obtenha a prova da propriedade imobiliária, que é o registro do título translativo de aquisição (art. 406, do CPC e art. 1.245, caput do CC/2002), acostando aos autos a competente certidão, não se admitindo substituição por prova documental adversa, tal qual carnê de IPTU, recibos ou promessa de compra e venda.

Assim sendo, determino que o inventariante junte as certidões de registro do título translativo no Registro de Imóveis referente aos imóveis descritos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência apenas dos poderes possessórios.

Após apresentação das primeiras declarações, citem-se e intimem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as declarações preliminares.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em havendo impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo de manifestações, deve o inventariante providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.

Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência consistente no pleito de deferimento antecipado do acesso e usufruto do bem da de cujus aos herdeiros que não receberam ainda a sua cota parte da herança.

O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, CPC de 2015, caput:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No entanto, da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com a documentação acostada, não verifico a plausibilidade dos fundamentos arguidos.

In casu, verifica-se inexistir prova de que a falecida era possuidora ou proprietária do bem arrolado na inicial, qual seja, imóvel localizado na Av 116, Lobato CEP: 40470-000, ID. nº 155705449, tampouco que encontra-se o imóvel ocupado exclusivamente por um dos herdeiros, o sr. José Alberto.

De outra banda, não resta demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do Requerente, especialmente porque, embora o falecimento de sua genitora tenha ocorrido em janeiro de 2005, apenas em novembro de 2021 o Requerente ajuizou a presente ação, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o passamento, o que demonstra inclusive certo desinteresse dos sucessores para partilhar os bens deixados.

Ademais, não houve a demonstração de fatos concretos que comprovem a alegada dilapidação do patrimônio da “de cujus”, por parte do suposto herdeiro ocupante do bem, ou mesmo sua intenção em fazê-lo.

Diante do exposto, não constato a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida, razão pela qual indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Autor, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação com a juntada de outras provas.

No que concerne ao pedido de que os demais herdeiros...

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