Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027206-68.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Everaldo Chaves Junior
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214)
Requerente: Cristiane Silva Chaves
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214)
Requerente: Mario Mota Chaves
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214)
Inventariado: Everaldo Chaves

Despacho:


Vistos.

Ciente das contas apresentadas.

Todos os herdeiros se acham representados por advogado comum, não sendo necessário, nesse momento, abertura de contraditório.

Ao cartório, para que publique o edital de lei.

Após a publicação do edital não havendo nova petição, determino a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, o que primeiro ocorrer.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2022.


PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8062199-69.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. C. L. D. S.
Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744)
Requerido: E. P. S. D. O.

Sentença:

MARCIO CARLOS LIMA DE SOUSA e GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificados, ingressaram em juízo com requerimento de INVENTÁRIO NEGATIVO em virtude do falecimento de ERIS PAULA SANTOS DE OLIVEIRA. Aduziram, em síntese, que a abertura do presente inventário se dá em razão da necessidade dos herdeiros requererem, em juízo, a substituição no polo ativo de ação indenizatória em curso, da qual a requerente era a inventariada.

Intimados para se manifestarem acerca da ausência de interesse processual, os requerente se mantiveram inertes (ID n.º 165287328).

É o breve relatório. Decido.

Cuidam os autos de pedido de abertura de inventário negativo, proposto filhos da inventariada ERIS PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, na qual os requerentes justificam, em síntese, a necessidade do presente procedimento, a fim de procederem a substituição processual na ação proposta pela de cujus.

É cediço que inventário negativo, à míngua de regulamentação legal, é um procedimento utilizado para declarar que nada há a inventariar.

O inventário negativo tem cabimento quando há necessidade de comprovação judicial de que o de cujus não deixou bens a inventariar, como no caso do cônjuge supérstite que pretende contrair novas núpcias, a fim de afastar a cláusula suspensiva, ou com o intuito dos herdeiros se resguardarem de eventuais dívidas do espólio que possam ser cobradas dos mesmos.

Não é o caso dos autos.

No presente procedimento, os requerentes pretendem a nomeação do Sr. MARCIO CARLOS LIMA DE SOUSA como inventariante do espólio apenas para prosseguir no processo em curso nos Juizados Especiais do Consumidor desta Capital. Com esse propósito, carecem os requerentes do direito de obter o provimento pleiteado neste feito, haja vista o teor do art. 110 do CPC.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO AJUIZADA PELO DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 43 DO CPC/73 (ART. 110 DO CPC/2015). EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. -A doutrina e jurisprudência somente admitem o cabimento de inventário negativo em circunstancias específicas, quando há interesse jurídico na demonstração de inexistência de bens a inventariar, sendo desnecessária a abertura de inventário negativo com a finalidade de regularizar o polo ativo de ação iniciada pelo falecido -A substituição processual prevista no art. 43 do Código de Processual Civil/73 (art. 110 do CPC/2015) em caso de falecimento de uma das partes do processo, pode ser feita tanto pelo inventariante quanto pelos herdeiros do de cujus, não necessitando de abertura de inventário -Sendo o fundamento da ação de inventário negativo unicamente a intenção de nomeação de inventariante com o fito de dar prosseguimento a ação intentada pelo de cujus, não há interesse de agir para abertura de inventário, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, com base no inciso VI, do art. 485 do CPC/2015 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000597-35.2014.8.05.0269, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/07/2018 )

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INTUITO ÚNICO DE DAR PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INICIADA PELO DE CUJUS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ART. 43 DO CPC. A substituição processual prevista no art. 43 do Código de Processual Civil em caso de falecimento de uma das partes do processo pode ser feita tanto pelo inventariante quanto pelos herdeiros do de cujus, não necessitando de abertura de inventário. (TJ-SC - AC: 58250 SC 2006.005825-0, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/06/2010, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

Sabe-se que a substituição processual das partes pode ser feita nos casos previstos no art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Assim, desnecessária a abertura do inventário negativo para esse fim, já que os herdeiros do de cujus podem se habilitar diretamente perante o Juízo competente e dar prosseguimento a respectiva ação, não sendo obrigatória a abertura de inventário com nomeação de inventariante.

Ressalve-se que, devidamente intimados, para se manifestarem acerca da ausência de interesse processual, os requerentes se mantiveram inertes.

Ora, não é lógico impor aos sucessores da autora a abertura de inventário negativo, com o objetivo apenas de constituir espólio para que seja habilitado na demanda, tendo em vista que a própria lei processual, conforme citado acima, prevê a possibilidade de habilitação dos sucessores como requerido.

Diante de tais considerações e argumentos, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI c/c 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos requerentes, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

P. I. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2022.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8009000-69.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tiara Valente Bernardes Moraes
Advogado: Hannah Andrade Oliveira Figueiroa (OAB:BA37157)
Inventariado: Moreno Hebert Montino Rocha,

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8009000-69.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo REQUERENTE: TIARA VALENTE BERNARDES MORAES

Polo Passivo

INVENTARIADO: MORENO HEBERT MONTINO ROCHA,

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intimo a inventariante, através de seu patrono, para que em 05(cinco) dias efetue a assinatura do termo.


Salvador (BA), 22 de agosto de 2021


DAYSE ANDRADE CARDOSO

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