Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024540-26.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: A. N. D. A.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Custos Legis: A. C. D. A. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE TUTELA, proposta por ANASTACIA NUNES DE ALMEIDA, por intermédio de seu Advogado, em favor de ANA CAROLINA DE ALMEIDA CAMPOS, todos qualificados nos autos. Pleiteou deste Juízo a TUTELA de sua neta, com pedido de antecipação de tutela.

Alegou, em apertada síntese, que a tutelanda tem quatro anos de idade, órfã após morte trágica de seus genitores, conforme narra a exordial, tendo ambos falecido em 20/12/2020. Diz que, desde então, vem exercendo o múnus sobre a criança.

A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.

O Ministério Público foi intimado em ID de n° 117530071, a fim de manifestar-se na qualidade de fiscal da lei.

Em Agravo de Instrumento interposto contra supracitado despacho, o Juízo da 3ª Câmara Cível deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.

Em parecer de ID n° 125466726, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela antecipada, bem como requereu que: a) seja realizada sindicância, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a criança e; b) seja juntada documentação pendente elencada em seu parecer, o que foi parcialmente cumprido em petições de IDs ns° 140564568 e 165340621.

É o relatório. Decido.

In casu, compulsando os autos, verifica-se que a infante está sob os cuidados e responsabilidade de sua avó materna, qual seja, a requerente, tendo em vista a morte trágica dos seus genitores, conforme atestados de óbito de IDs ns° 165340628 e 165340633, caracterizando, assim, que a criança seja órfã.

De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil:

Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar

Sendo assim, à vista da decisão de ID n° 123095019, expeça-se termo de tutela.

Determino a realização da sindicância, por oficial de justiça em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a criança, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Tendo em vista que DECRETO JUDICIÁRIO da lavra do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal manteve a atividade dos Oficiais de Justiça nesse período de teletrabalho, com realização dos atos por telefone, whatsapp ou outro recurso tecnológico suficiente à eficácia e efetividade da diligência, em respeito às medidas de isolamento social adotadas pelas autoridades públicas, autorizo seja a sindicância realizada de forma não presencial, com apresentação do relatório pelo Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Caso a utilização da tecnologia não permita ao Sr Oficial de Justiça o cumprimento da diligência, deverá a sindicância ser realizada presencialmente, independente de ser caracterizada com urgente, ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.

Por fim, intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado, para juntar aos autos: a) atestado de higidez física e mental em seu nome; b) documento de identificação civil daqueles que aquiesceram com a medida ora pleiteada, a fim de comprovar o grau de parentesco com a tutelanda e; c) esclareça se a criança possui bens e/ou direitos em sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpridas as diligências supra, dê-se vista ao Ministério Público.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2022.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8118682-56.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jacilene Trindade Pessoa
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Inventariante: Jaciana De Jesus Trindade
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Inventariado: Walney De Brito Pessoa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8118682-56.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo REQUERENTE: JACILENE TRINDADE PESSOA
INVENTARIANTE: JACIANA DE JESUS TRINDADE

Polo Passivo

INVENTARIADO: WALNEY DE BRITO PESSOA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC:

Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir a decisão de ID Num. 78901191.


Salvador (BA), 21 de junho de 2021


CLAUDIA MACHADO DE ASSIS

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015776-51.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Angelo Cardoso Junior
Advogado: Helga Valeria Menezes Pazos (OAB:BA33608)
Inventariado: Angelo Cardoso
Herdeiro: Julio Cesar Gomes Cardoso
Herdeiro: Sidnclei Gomes Cardoso

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8015776-51.2021.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo HERDEIRO: ANGELO CARDOSO JUNIOR

Polo Passivo

INVENTARIADO: ANGELO CARDOSO

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se o requerente, através do seu advogado, para cumprir integralmente as determinações contidas na r. Decisão retro.

Salvador (BA), 14 de junho de 2022.


ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8072990-97.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: A. D. M.
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Inventariado: H. D. M.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8072990-97.2021.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: ALEXSANDRA DORTAS MATOS

Polo Passivo

INVENTARIADO: HERIBALDO DORTAS MATOS

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se o requerente, através do seu advogado, para cumprir integralmente as determinações contidas na r. Decisão retro.

Salvador (BA), 14 de junho de 2022.


ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8087794-41.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Rita De Cassia De Goes Borges
Herdeiro: Katia Borges Dos Reis
Herdeiro: Douglas De Gois Borges
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Inventariado: Domingos Santana Borges
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Herdeiro: Bruna Michele Borges
Herdeiro: Diogo De Goes Borges
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO...

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