Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número da edição2800
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026814-94.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Luciano Mariani Azevedo
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:0019508/BA)
Herdeiro: Andre Luis Mariani Azevedo
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:0019508/BA)
Herdeiro: Victor Mariani Azevedo
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:0019508/BA)
Inventariado: Maria Carmelita Cavalcanti Mariani
Inventariado: Ana Maria Mariani Azevedo

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposto por LUCIANO MARIANI AZEVEDO, ANDRÉ LUIS MARIANI AZEVEDO e VICTOR MARIANI AZEVEDO, em virtude do falecimento de MARIA CARMELITA CAVALCANTI MARIANI, em 02/01/2012, e de ANA MARIA MARIANI AZEVEDO, em 26/05/2019. As inventariadas são, respectivamente, avó e genitora dos requerentes, os quais pugnaram pela abertura dos inventários de forma cumulada, afirmando serem seus únicos herdeiros. Salientam ainda que, além de Ana Maria, Maria Carmelita teve outro filho, João José dos Santos, falecido antes do óbito de sua genitora.

Certidões de óbito das extintas acostadas em IDs nº 48617096 e 48617113.

Após despacho do juízo, em manifestação de ID nº 50071474, os requerentes informam que os valores não compõem o espólio de Jose Francisco Albuquerque Cavalcanti, visto que seu inventário teria sido aberto em 2009, ocasião em que Maria Carmelita herdou sua cota parte.

Acrescentam que os herdeiros reconhecidos como tais por escritura pública já se acham habilitados no precatório, pendendo, todavia, a regularização dos espólios das inventariadas, MARIA CARMELITA CAVALCANTI MARIANI e ANA MARIA MARIANI AZEVEDO, falecidas em 2012 e 2019, respectivamente.

É o que cumpre relatar. Chamo o feito à ordem.

A despeito da manifestação dos interessados, nota-se que a escritura pública de partilha do patrimônio de JOSÉ FRANCISCO ALBUQUERQUE CAVALCANTI não constou dentre a relação de bens os precatórios mencionados nos presentes autos, de forma que se mostra necessária a sobrepartilha, tal como afirmado no despacho ID 48742250, sob pena de prejuízo à Fazenda Pública, visto que tais valores não foram contabilizados para efeito de recolhimento do imposto de transmissão mortis causa.

Nesse diapasão, urge que todos os herdeiros do aludido Sr. diligenciem a realização da sobrepartilha, sem a qual a transmissão que ora se requer ficará prejudicada.

Paralelamente, defiro o processamento dos inventários de Maria Carmelita Cavalcanti Mariani e Ana Maria Mariani Azevedo, admitindo-se, no presente caso, a cumulação, nos termos do artigo 672, do CPC.

Nomeio inventariante o primeiro requerente LUCIANO MARIANI AZEVEDO, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais das inventariadas perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC.


Outrossim, diante da evidência de que a falecida Ana Maria era casada sob regime de comunhão universal e considerando que seu esposo, embora não figure como herdeiro, é induvidosamente meeiro de todos os seus bens, inclusive os herdados sem cláusula de incomunicabilidade (artigo 1.667 e 1.668, do CC), determino que o inventariante promova a sua habilitação, mediante juntada de procuração, ou indique seu endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, LUCIANO MARIANI AZEVEDO, inventariante nomeado (a) do Espólio de Maria Carmelita Cavalcanti Mariani e Ana Maria Mariani Azevedo, falecidas em 02/01/2012 e 26/05/2019, respectivamente, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2021.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8072462-97.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Uenderson Almeida Dos Santos
Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:0060197/BA)
Requerente: Elias Almeida Dos Santos
Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:0060197/BA)
Requerente: Eliabe Almeida Dos Santos
Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:0060197/BA)
Requerente: William Almeida Dos Santos
Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:0060197/BA)
Requerente: Maria Irene Almeida Dos Santos
Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:0060197/BA)

Decisão:


Vistos.

MARIA IRENE ALMEIDA DOS SANTOS e outros, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo de contas bancárias de titularidade do falecido Adailton Sousa dos Santos, aduzindo, em síntese, que são filhos e viúva do extinto, falecido em 13 de julho de 2020, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruiram a inicial com documentos.

Após despacho do juízo, determinando a juntada de certidão de dependentes do INSS, veio aos autos o documento ID 74779837, evidenciando ser a viúva a única dependente do extinto.


É o relatório, decido.


Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.


Inicialmente, considerando que a viúva é a única dependente do extinto, sendo beneficiária de pensão por morte previdenciária, é, portanto, a única legitimada para a propositura do presente alvará, motivo pelo qual determino a exclusão dos demais autores.

Promova-se SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos em contas bancárias, como também crédito de FGTS/PIS de titularidade do extinto.

Com as informações supra, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2021.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8089090-64.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cleide Iomar Lima Dantas
Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:031.447/BA)
Requerido: Espólio De João Alberto Rufnagel Barbosa

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a inventariante para que apresente as certidões de débito faltantes e a certidão de testamento, conforme determinado em decisão de ID nº 72187775, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.

Citem-se as herdeiras nos endereços apontados nas primeiras declarações, pelo correio dos termos do inventário e da partilha (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) .

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

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