Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073282-19.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Astrogildo Da Cruz Sena
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Requerente: Altanira Da Cruz Sena Santos
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Requerente: Armando Jose Da Cruz Sena
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)

Despacho:

Vistos.

Precipuamente, ao analisar a inicial e os documentos anexos, percebe-se que os valores objetos deste Alvará Judicial são saldos bancários; bem como percebe-se que o valor localizado em conta gira em torno de R$80.000,00 (oitenta mil reais), superando assim o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional, conforme pesquisa BACENJUD de ID n. 129396081.

É o relatório, decido.

Em que pese os Demandantes tenham referenciado o Art. 666 do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

Não se atentaram para os valores previstos nos Artigos 1° e 2° da Referida Lei, abaixo transcritos:


“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, [...]”

“Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifo nosso)

Portanto, resta evidenciado a inadequação da presente ação para o levantamento dos referidos valores, posto que este Juízo não pode tutelar o direito subjetivo alegado, ante o fato do valor localizado em conta em nome do Extinto superar o limite de 500 OTN, que atualmente gira em torno de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Nesse sentido, intimem-se os Requerentes a se manifestar acerca da inadequação da via eleita, informando se pretendem converter o presente rito para arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem os autos conclusos.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8090635-38.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jacira Da Silva Vidal
Advogado: Joao Alberto Teles Moura (OAB:0012166/SE)

Despacho:

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados, e, só na ausência destes, aos sucessores. Para tanto, é de dever de quem requer juntar aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, documento imprescindível para o deslinde da ação.

É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, manteve o atendimento virtual. No caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .

Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos Certidão de Dependentes Habilitados em nome do extinto, sob pena de indeferimento.

P.I.Cumpra-se

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016051-68.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carmosita Leite Dos Santos
Advogado: Denize Maria Dos Santos Nery (OAB:0018500/BA)
Advogado: Murilo Da Silva Cerqueira (OAB:0028621/BA)
Requerido: Carlos Goncalo Leite Dos Santos

Despacho:

Devolvo à Secretaria para que certifique o motivo pelo qual os autos retornaram conclusos, sem cumprir o que já estava determinado na decisão de ID n.º 27724944. Após certificar, deverá cumprir na integralidade o citado ato judicial, procedendo com a citação dos herdeiros, sob pena de responsabilidade.

Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015927-17.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: G. L. D. A.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Herdeiro: L. F.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Herdeiro: E. G. A. F.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Inventariado: G. F.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por GENIDALVA LIMA DE ABREU, EUGÊNIA GIOVANNA ABREU FERRANTI, menor representada pela sua genitora, a Sra. Genidalva Lima de Abreu, e LUIGI FERRANTI, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de GIOVANNI FERRANTI, ocorrido em 06/01/2021. Foi informado que o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar, e que desconhecem a existência de disposição de última vontade. Por fim, pugnaram pela nomeação da primeira requerente como inventariante.

A peça vestibular foi instruída com a documentação necessária à propositura da ação.

Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso.

Os autos vieram conclusos.

Inicialmente, nomeio GENIDALVA LIMA DE ABREU inventariante.

Intime-se a inventariante para que preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, devendo providenciar, ainda, o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, bem como anexar aos autos: 1) Certidões de Débitos Tributários, em nome do falecido, das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidões atualizadas de Registro dos imóveis que componham o espólio, sob pena de se proceder à partilha apenas da posse.

Feitas as primeiras declarações, citem-se possíveis outros herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

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