Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 31 Agosto 2021 |
Número da edição | 2932 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8073282-19.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Astrogildo Da Cruz Sena
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Requerente: Altanira Da Cruz Sena Santos
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Requerente: Armando Jose Da Cruz Sena
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8073282-19.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ASTROGILDO DA CRUZ SENA e outros (2) | ||
Advogado(s): ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA (OAB:0052834/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Precipuamente, ao analisar a inicial e os documentos anexos, percebe-se que os valores objetos deste Alvará Judicial são saldos bancários; bem como percebe-se que o valor localizado em conta gira em torno de R$80.000,00 (oitenta mil reais), superando assim o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional, conforme pesquisa BACENJUD de ID n. 129396081.
É o relatório, decido.
Em que pese os Demandantes tenham referenciado o Art. 666 do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Não se atentaram para os valores previstos nos Artigos 1° e 2° da Referida Lei, abaixo transcritos:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, [...]”
“Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifo nosso)
Portanto, resta evidenciado a inadequação da presente ação para o levantamento dos referidos valores, posto que este Juízo não pode tutelar o direito subjetivo alegado, ante o fato do valor localizado em conta em nome do Extinto superar o limite de 500 OTN, que atualmente gira em torno de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Nesse sentido, intimem-se os Requerentes a se manifestar acerca da inadequação da via eleita, informando se pretendem converter o presente rito para arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2021.
Patrícia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8090635-38.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jacira Da Silva Vidal
Advogado: Joao Alberto Teles Moura (OAB:0012166/SE)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8090635-38.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JACIRA DA SILVA VIDAL | ||
Advogado(s): JOAO ALBERTO TELES MOURA (OAB:0012166/SE) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados, e, só na ausência destes, aos sucessores. Para tanto, é de dever de quem requer juntar aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, documento imprescindível para o deslinde da ação.
É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, manteve o atendimento virtual. No caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .
Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos Certidão de Dependentes Habilitados em nome do extinto, sob pena de indeferimento.
P.I.Cumpra-se
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2021.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8016051-68.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carmosita Leite Dos Santos
Advogado: Denize Maria Dos Santos Nery (OAB:0018500/BA)
Advogado: Murilo Da Silva Cerqueira (OAB:0028621/BA)
Requerido: Carlos Goncalo Leite Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8016051-68.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CARMOSITA LEITE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MURILO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:0028621/BA), DENIZE NERY registrado(a) civilmente como DENIZE MARIA DOS SANTOS NERY (OAB:0018500/BA) | ||
REQUERIDO: CARLOS GONCALO LEITE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Devolvo à Secretaria para que certifique o motivo pelo qual os autos retornaram conclusos, sem cumprir o que já estava determinado na decisão de ID n.º 27724944. Após certificar, deverá cumprir na integralidade o citado ato judicial, procedendo com a citação dos herdeiros, sob pena de responsabilidade.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2021.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8015927-17.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: G. L. D. A.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Herdeiro: L. F.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Herdeiro: E. G. A. F.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:0034612/BA)
Inventariado: G. F.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8015927-17.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: GENIDALVA LIMA DE ABREU e outros (2) | ||
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS (OAB:0034612/BA) | ||
INVENTARIADO: GIOVANNI FERRANTI | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por GENIDALVA LIMA DE ABREU, EUGÊNIA GIOVANNA ABREU FERRANTI, menor representada pela sua genitora, a Sra. Genidalva Lima de Abreu, e LUIGI FERRANTI, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de GIOVANNI FERRANTI, ocorrido em 06/01/2021. Foi informado que o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar, e que desconhecem a existência de disposição de última vontade. Por fim, pugnaram pela nomeação da primeira requerente como inventariante.
A peça vestibular foi instruída com a documentação necessária à propositura da ação.
Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, nomeio GENIDALVA LIMA DE ABREU inventariante.
Intime-se a inventariante para que preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, devendo providenciar, ainda, o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, bem como anexar aos autos: 1) Certidões de Débitos Tributários, em nome do falecido, das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidões atualizadas de Registro dos imóveis que componham o espólio, sob pena de se proceder à partilha apenas da posse.
Feitas as primeiras declarações, citem-se possíveis outros herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO