Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038659-60.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Conceicao Coutinho
Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:0057418/BA)
Requerido: Andre Bonifacio Da Conceicao

Sentença:

Cuidam os autos de pedido de alvará judicial, proposta por LUIS CONCEIÇÃO COUTINHO para levantamento de valores deixados por André Bonifácio da Conceição, falecido em 04/10/2010.

Instruiu a inicial com os documentos constantes no ID n.º 32986600.

Devidamente intimado para juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social do extinto ou para comprovar sua condição de herdeiro do extinto, o requerente se manteve inerte (ID n.º 104337363).

É o relatório. Passo a decidir.

Versam os autos sobre pedido de alvará para levantar saldos bancários existentes no Banco do Brasil, não efetuado em vida pelo titular do direito.

Com efeito, sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores. Para tanto, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

No presente caso, contudo, constata-se que o requerentes não instruiu a inicial com a certidão de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social. Em razão disso, determinou-se a intimação deste para que acostasse aos autos a documentação indispensável à propositura da presente ação, no entanto, devidamente intimado, quedou-se inertes.

O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, prevê o procedimento para o caso da inicial não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação tempestivamente:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)

In casu, embora tenha sido intimado, por procurador judicial, para que acostem aos autos certidão de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social, as requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, situação que impõe a prematura extinção do processo.

Assim, havendo a preclusão consumativa do prazo e não sendo procedida a juntada da documentação necessária à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 320 c/c 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Com benefício da gratuidade de justiça.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de junho de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038659-60.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Conceicao Coutinho
Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:0057418/BA)
Requerido: Andre Bonifacio Da Conceicao

Sentença:

Cuidam os autos de pedido de alvará judicial, proposta por LUIS CONCEIÇÃO COUTINHO para levantamento de valores deixados por André Bonifácio da Conceição, falecido em 04/10/2010.

Instruiu a inicial com os documentos constantes no ID n.º 32986600.

Devidamente intimado para juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social do extinto ou para comprovar sua condição de herdeiro do extinto, o requerente se manteve inerte (ID n.º 104337363).

É o relatório. Passo a decidir.

Versam os autos sobre pedido de alvará para levantar saldos bancários existentes no Banco do Brasil, não efetuado em vida pelo titular do direito.

Com efeito, sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores. Para tanto, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

No presente caso, contudo, constata-se que o requerentes não instruiu a inicial com a certidão de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social. Em razão disso, determinou-se a intimação deste para que acostasse aos autos a documentação indispensável à propositura da presente ação, no entanto, devidamente intimado, quedou-se inertes.

O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, prevê o procedimento para o caso da inicial não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação tempestivamente:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)

In casu, embora tenha sido intimado, por procurador judicial, para que acostem aos autos certidão de dependentes habilitados do extinto perante a Previdência Social, as requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, situação que impõe a prematura extinção do processo.

Assim, havendo a preclusão consumativa do prazo e não sendo procedida a juntada da documentação necessária à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 320 c/c 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Com benefício da gratuidade de justiça.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de junho de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8042733-60.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ataide Dias Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Requerido: Enedina Souza Dias
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o requerente, por intermédio de seu Advogado, para dizer se subsiste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.

Na oportunidade, deverá o requerente juntar aos autos documentação pendente, qual seja: a) termo de anuência de eventuais outros filhos com a medida ora pleiteada e; b) esclarecer se a curatelanda possui bens e/ou direitos em sua titularidade, conforme requerido em despacho de ID nº 35478317.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

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