Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028669-11.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Glaucea Jesus Feitosa Da Silva
Advogado: Maria Geraldina Rosado Dias (OAB:0013092/BA)
Inventariado: Sergio Muniz De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por GLAUCEA JESUS FEITOSA DA SILVA, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de seu companheiro, SERGIO MUNIZ DE OLIVEIRA, ocorrido em 04/03/2020. Foi informado que o de cujus deixou testamento, bem como herdeiros e bens a inventariar. Pugnou-se pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela nomeação do requerente como inventariante.

A peça vestibular foi instruída com a documentação necessária à propositura da ação.

Esse juízo se reservou a apreciar o pleito pela gratuidade da justiça após a apresentação das primeiras declarações.

NATHALIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, filha do falecido, pugnou pelo seu ingresso nos autos.

Nomeada a requerente inventariante, a mesma prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, anuindo com a habilitação da herdeira e requerendo, na oportunidade, a habilitação de BARBARA FEITOSA MUNIZ, também filha do extinto.

Foi informado que os débitos do de cujus foram adimplidos pela viúva e pela herdeira Barbara Feitosa, as quais requereram o abatimento proporcional do valor das dívidas sobre o quinhão da Sra. Nathalia Guimarães, tendo em vista que a mesma não contribuiu para a quitação. Pugnaram, ainda, pela consulta ao BACENJUD.

Presentes nos autos as certidões negativas de débitos tributários das esferas federal, estadual e municipal, em IDs nº 100821061, 100815958 e 100821060, respectivamente, sendo essa última expedida junto ao município de Maraú/BA, onde os imóveis do de cujus estão localizados. Presente, ainda, a certidão de inexistência de testamento (ID nº 100821062).

Os autos vieram conclusos.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Ou seja, para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira dos herdeiros.

No presente caso, observa-se que o acervo deixado pelo falecido é composto de diversos bens e valores, de modo que, ainda que consideradas as dívidas a serem reembolsadas, não foi demonstrada a hipossuficiência do espólio. Por essas razões, indefiro o pleito pela concessão da assistência judiciária gratuita, porém autorizo a cotação das custas ao final do processo, desde que antes da sentença, a fim de imprimir maior celeridade ao feito.

Na sequência, defiro os pedidos de habilitação formulados pelas herdeiras, devendo o Cartório promover as anotações cabíveis. Intime-se a Sra. Nathalia Guimarães de Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das primeiras declarações.

Determino, ainda, a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, bem como para acostar aos autos: 1) certidão de débitos tributários expedida junto ao município de Salvador; 2) certidões atualizadas de registro dos imóveis declarados, de modo a comprovar a propriedade pelo falecido e possibilitar a visualização de eventuais gravames existentes.

Proceda-se à consulta ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos em contas poupança e corrente de titularidade do falecido.

Por fim, publique-se o edital.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

I.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8133011-73.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Ramos De Jesus Nascimento
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Requerente: Laura Nascimento De Castro
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Requerente: Carla Virginia Nascimento Castro De Carvalho
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Requerente: Andre Nascimento De Castro
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Requerente: Cristiane Nascimento De Castro
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Requerido: Jose Teixeira De Castro

Decisão:

Oportunamente, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça.

Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD para verificar se o falecido deixou saldo em conta.

Com a informação supra, intimem-se os requerentes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que os demais interessados deverão juntar aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de bens a inventariar nos termos do art 4° §1° do decreto 85.845/81, sob pena de extinção do feito.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de agosto de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0507789-39.2017.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Josenia Selma Costa De Freitas
Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:0026631/BA)
Inventariante: Debora Fernandes Pecanha Martins
Requerido: Jose Rogerio Oliveira Santos
Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:0039872/BA)
Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:0053061/BA)
Advogado: Lucas De Oliveira E Oliveira (OAB:0058418/BA)
Terceiro Interessado: Hilcare Carneiro Lima
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:0025027/BA)

Decisão:

Considerando a juntada de minucioso relatório e vasta documentação pela inventariante dativa, determino a intimação de todos os interessados, por meio de seus respectivos Advogados, para que tomem ciência e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz.

De salientar-se que, à semelhança do perito, a inventariante dativa ficará vinculada a necessidade de prestar qualquer esclarecimento ou atender eventual solicitação.


P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de agosto de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8083216-64.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Cristina De Mattos Vidal
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Requerente: Andrea Vidal Navarro De Britto
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Requerido: Maria De Fatima Aquery Vidal

Decisão:

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