Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011726-45.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Carlos Tourinho E Silva
Advogado: Marcio De Souza Freitas (OAB:SE5485)
Herdeiro: Mario Sergio Tourinho E Silva
Herdeiro: Vera Helena Tourinho E Silva
Herdeiro: Júlio Manoel Da Silva Neto

Decisão:

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por JOSÉ CARLOS TOURINHO E SILVA, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento ab intestato de seus genitores José Casaes e Silva e Maria de Lourdes Tourinho e Silva, ocorrido em 01/07/2009 e 18/01/2021.

O requerente pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, bem como pela sua nomeação como inventariante.

Aduz que os falecidos deixaram 4 filhos, sendo um pré morto.

Instruiu a inicial com Procuração, ID 179881102; Certidões de Óbito, ID's n.° 179881104 e n.° 179881105.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Ou seja, para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira do inventariante e dos demais herdeiros.

No presente caso, observa-se que, na peça vestibular, o próprio requerente informa que o Espólio é constituído por bens imóveis e aplicações financeiras, comprovando, assim, a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo. Logo, percebe-se que existe um acervo patrimonial capaz de suportar as custas do processo.

Neste diapasão, considerando a iliquidez momentânea do espólio, diante da indisponibilidade imediata de recursos, e com vistas de assegurar o amplo acesso à justiça aos jurisdicionados, defiro o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais para o final do processo.

Nomeio José Carlos Tourinho e Silva como inventariante, que deverá prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos:

1) Certidões de Débitos Tributários dos falecidos das esferas Federal, Estadual e Municipal;

2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br”;

3) Comprovante de propriedade de eventuais imóveis e/ou móveis deixados pelos falecidos.

Feitas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiras pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21 de outubro de 2014, no prazo de 30 dias.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, JOSÉ CARLOS TOURINHO E SILVA, brasileiro, casado, nascido em 05/08/1948, inscrito no CPF sob nº 020.529.115-53, residente e domiciliado no Condomínio Mansão Velasques, na Rua Leovegildo Martins Fontes, .°200, Ap. 801, Farolândia, CEP: 49.032-450, Aracaju/Sergipe, inventariante nomeado (a) do Espólio de JOSÉ CASAES E SILVA falecido(a) em 01/07/2009 e MARIA DE LOURDES TOURINHO E SILVA falecida em 18/01/2021, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2022.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

M.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055402-14.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jader Lima De Farias
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870)
Herdeiro: Jenner Lima De Farias
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870)
Herdeiro: Janos Lima De Farias
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870)
Inventariado: James Jose De Farias

Despacho:

Vistos.

Aos interessados, para que cumpra o quanto já determinado nos autos, ID 125280641, pelos motivos ali expressos, uma vez que, repita-se, o edital é imperativo legal e independe do fato de estarem todos habilitados nos autos.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2022.


PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005604-16.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sonia Maciel Araujo
Advogado: Gilvana Peixoto De Oliveira Matos (OAB:BA37867)
Advogado: Rachel Costa De Medeiros (OAB:BA36526)
Herdeiro: Edna Araujo Dos Santos
Advogado: Gilvana Peixoto De Oliveira Matos (OAB:BA37867)
Advogado: Rachel Costa De Medeiros (OAB:BA36526)
Inventariado: Antonio Santos Araujo

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por SÔNIA MACIEL ARAÚJO e EDNA ARAÚJO DOS SANTOS, por intermédio de sua advogada, em virtude do falecimento do sr. ANTÔNIO DOS SANTOS ARAÚJO, seu genitor, ocorrido em 20/12/2021, conforme certidão de óbito de ID. nº 176899163 .

Alegam que o de cujus não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a inventariar.

Requer a nomeação de SÔNIA MACIEL ARAÚJO como inventariante e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A inicial foi instruída com documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, não sendo relevante, portanto, a situação financeira destes. Dessa forma, considerando que descabe a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentação das primeiras declarações, autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.

Nomeio SÔNIA MACIEL ARAÚJO como inventariante, haja vista a comprovação do vínculo de filiação com o Inventariado, conforme certidão de nascimento de ID. nº 176886942 .

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresentar as suas primeiras declarações, bem como juntar aos autos: 1) Certidão de Débitos Tributários do falecido da esfera Municipal, Estadual e Federal; e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Após apresentação das primeiras declarações, citem-se/intimem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) para que tenham ciência dos termos do...

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