Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032375-36.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. S.
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:0030414/BA)
Requerido: E. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar, Salas 308 a 311 do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: salvador1vfamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº 8032375-36.2019.8.05.0001

Classe - Assunto:Tipo: Interrogatório Sala: SALA 1ª SUCESSOES Data: 29/06/2020 Hora: 14:30 INTERDIÇÃO (58)

REQUERENTE: RAFAEL SILVA SANTOS

REQUERIDO: ELI BARBOSA DA SILVA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o Interditante para manifestar-se acerca da devolução do mandado de ID 67172348, no prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 16 de março de 2021



Thaiana Cordeiro Brito

Analista Judiciário

Edital CGJ n.º 12/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8116621-28.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. H. L. P.
Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:0040022/BA)
Requerente: M. M. L. D. B.
Requerente: G. L. D. B.
Requerente: T. M. M. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8116621-28.2020.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO (58)
Polo Ativo REQUERENTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL

Plo Passivo

REQUERENTE: MARÍLIA MARCIA LOPES DE BENEDICTIS, GIAN LUCCA DE BENEDICTIS, TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES

ATO ORDINATÓRIO





Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração dos cálculos para a cobrança das custas processuais, realizados através do Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na tabela de custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 13.814/2017, que dispõem a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária. Os Cálculos das Custas Processuais e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.

Salvador (BA), 17 de março de 2021

Riviane Reis

Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8116621-28.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. H. L. P.
Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:0040022/BA)
Requerente: M. M. L. D. B.
Requerente: G. L. D. B.
Requerente: T. M. M. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8116621-28.2020.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO (58)
Polo Ativo REQUERENTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL

Plo Passivo

REQUERENTE: MARÍLIA MARCIA LOPES DE BENEDICTIS, GIAN LUCCA DE BENEDICTIS, TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES

ATO ORDINATÓRIO





Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração dos cálculos para a cobrança das custas processuais, realizados através do Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na tabela de custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 13.814/2017, que dispõem a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária. Os Cálculos das Custas Processuais e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.

Salvador (BA), 17 de março de 2021

Riviane Reis

Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8070174-79.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Nascimento Reis Falcao
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Requerente: Adriano Nascimento Reis
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Custos Legis: Theresinha Nascimento Reis
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, no que concerne à realização de perícia, vejo que a necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC, in verbis:

Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

A Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13:

Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico;

(...)

Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, prescreve, em seu art. 1º:

Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:

A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.

Nesse sentido, justifica-se a nomeação do profissional supra referido, devendo a avaliação considerar, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).

NOMEIO a Psicóloga MÔNICA PRINCHAK DE ABREU BAPTISTA, CRP 03/650, endereço eletrônico: monicaprinchak@hotmail.com/ telefone para contato: (71) 99972-2614 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita em decisão...

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