Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação25 Novembro 2021
Gazette Issue2987
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8053546-78.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Do Carmo De Oliveira Soriano
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes (OAB:BA20972)
Inventariado: Theresinha De Jesus De Oliveira Soriano

Decisão:

Trata-se de ação de inventário proposta por Maria do Carmo Oliveira Soriano, por advogado, em virtude do falecimento de sua irmã Theresinha de Jesus de Oliveira Soriano, ocorrido em 19/05/2016. Alega que a falecida era divorciada, não deixou testamentos ou filhos, porém possui um bem imóvel a inventariar. Requer a gratuidade da justiça e sua nomeação como inventariante.

Certidão de Óbito acostada ID 106911697.

Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel ID 106911698.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, tem-se que o Espólio é formado apenas por um imóvel, no valor de R$ 244.939,07 (duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sete centavos), a ser adjudicado a herdeira única.

Com efeito, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.

As provas coligidas aos autos comprovam que o acervo hereditário não possui liquidez de forma a possibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, justificando a concessão do benefício pleiteado, a fim de não obstar o acesso à justiça, sem prejuízo de vir o espólio, futuramente, a recolher as custas tão logo comprovada essa possibilidade, em razão de modificação na situação econômico financeira.

Nesse contexto, entendo por acolher o pedido de assistência judiciária gratuita.

De outra banda, nomeio Maria do Carmo Oliveira Soriano inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos os documentos: 1) Certidão de Débitos Tributários da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, citem-se os interessados pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha, para que se habilitem no feito e se manifestem acerca das declarações preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve a Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, administrativamente, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em homenagem ao princípio de economia processual, dou à presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, pelo qual fica investida no múnus a senhora MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SORIANO, brasileira, portadora da cédula de identidade nº. 1.042.485 (SSP/BA), inscrita no CPF sob o n. 296.574.745-15, residente e domiciliada, nesta Capital, na Av. Oceânica, n. 3.419, apt. 408, Ondina, CEP: 40.170-010, inventariante nomeada do Espólio de THERESINHA DE JESUS DE OLIVEIRA SORIANO, falecida em 19/05/2016, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2021.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

T.B.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8058992-33.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vene Maria Do Eirado Silva Pithon Sarno
Advogado: Maria Esther Pires E Silva Pineiro (OAB:BA27720)
Requerido: Maria Tereza Do Eirado Silva Pithon Sarno
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial.

Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de incapacidade da curatelanda.

Em petição de ID nº 158279380, a requerente pugnou pela renovação da curatela provisória.

É o breve relatório.

No que concerne à realização de perícia, vejo que a necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC, in verbis:

Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

A Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13:

Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico;

(...)

Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, prescreve, em seu art. 1º:

Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:

A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.

Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.

Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, razão pela qual NOMEIO a Psicóloga JULIANA SAMPAIO MASCARENHAS, CRP 126465, endereço eletrônico: sampaiojulianaa@outlook.com/ telefone para contato: (71) 99938-7691, devendo a perita designada prestar compromisso no prazo de 05 dias e apresentar proposta de honorários (art.465, §2º do CPC).

Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que decidirei acerca dos honorários, intimando-se as partes para fins do art.95 do CPC.

Decorrido o prazo supra, considerando que o Ministério Público e a Curadoria Especial já depositaram quesitos, a Secretaria deverá intimar o(a) expert para agendar a perícia e, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, apresentar o respectivo laudo, nele respondendo a todos os quesitos.

A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT