Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8060953-38.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cassia Christina Matos Gomes
Advogado: Washington Gomes Silva Dos Reis (OAB:BA66354)
Requerente: Tatiane Macedo Ribeiro
Advogado: Hevandra Cristiane Cavalcante (OAB:BA44870)
Advogado: Washington Gomes Silva Dos Reis (OAB:BA66354)
Requerido: Jose Ribeiro

Decisão:

Considerando que, nas ações de inventário, a obrigação com a pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação dos herdeiros, e que o espólio é formado por bens de valores módicos, ressaltando-se, ainda, a existência de débito deixado pelo falecido, carecendo, assim, de liquidez e de suficiência para fazer frente ao pagamento das custas do processo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de vir o espólio, futuramente, a recolher as custas tão logo comprovada essa possibilidade, em razão de modificação na situação econômico financeira.

Nomeio CASSIA CHISTINA MATOS GOMES como inventariante, independentemente de quaisquer termos, consoante art. 660 do CPC.

Intime-se a inventariante, por Advogado, no prazo de 30 (trinta dias), para apresentar comprovante de propriedade do imóvel inventariado, mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis respectivo, sob pena de ser só transmitidos direitos possessórios, bem como providenciar o recolhimento do competente imposto ou o reconhecimento da sua isenção, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o parecer final.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8028207-20.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: C. M. S. P.
Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Requerente: L. S. P. D. F.
Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Requerente: V. C. S. P. T.
Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Inventariado: J. S. P.
Herdeiro: E. V. S. P.
Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8028207-20.2021.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: CLAUDIA MARIA SOUTO PIRES
REQUERENTE: LARISSA SOUTO PIRES DE FREITAS, VIVIAN CAROLINA SOUTO PIRES TELES

Polo Passivo

HERDEIRO: EUGENIO VITOR SOUTO PIRES

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC:

Intime-se a Inventariante, através de seus advogados, para cumprir integralmente a decisão de ID Num. 96364552.


Salvador (BA), 28 de junho de 2021


CLAUDIA MACHADO DE ASSIS

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028925-17.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edvaldo Figueiredo Pinto
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655)
Requerente: Grasiela Paula Romano Pinto
Requerido: Grasiela Paula Romano Pinto

Decisão:

Visto, etc.

Compulsando atentamente os autos, verifica-se que os herdeiros renunciaram ao quinhão hereditário em favor do monte mor por meio de simples petição, não se revestindo assim da forma preconizada no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Admite-se a efetivação de renúncia por intermédio de mandatário, quando os poderes especiais forem conferidos por escritura pública, com vista a atender a exigência dos arts. 657 e 661, § 1º, do Código Civil, conforme já decidiu o STJ:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido." (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

Diante do exposto, reduza-se a termo a renúncia.

Considerando que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo assim a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, oportunamente, apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

Nomeio GRASIELA PAULA ROMANO PINTO como inventariante.

Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) da esfera Municipal; 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC), 3) Certidão de propriedade dos imóveis atualizadas, bem como para que providencie, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, e do efetivo recolhimento.

Desnecessária se faz a citação dos demais herdeiros uma vez que todos se encontram regularmente habilitados nos autos.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de abril de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

V.S.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8122251-65.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diva Rosario Santos
Advogado: Valdenir Brito Guimaraes (OAB:BA57711)
Advogado: Danilo Costa Dos Santos Amorim (OAB:BA54827)
Advogado: Isleide Almeida Neves Vieira (OAB:BA57786)

Decisão:

É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, manteve o atendimento virtual. No caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através pelo site https://www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link...

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