Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Outubro 2021
Número da edição2961
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8080135-10.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcio Henrique Hagge De Almeida
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Requerente: Eduardo Jorge Almeida Hagge
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Requerente: Daniele Ganem Hagge De Rezende
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Requerente: Marcelo Luis Hagge De Almeida
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Requerente: Raimundo Jose Hagge De Almeida
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Requerente: Rodrigo Hagge Costa
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Requerente: Luis Alexandre Hagge De Almeida
Advogado: Elisa Vieira Serra Da Silva (OAB:0057889/BA)
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:0065370/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

O exame dos autos aponta que alguns dos requerentes residem em bairros nobres (Horto Florestal e Barra), sendo todos detentores de nível superior, elementos que incutem dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, até pelo valor irrisório atribuído à causa, razão pela qual, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que os requerentes comprovem a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de não concessão de tal benesse.

Caso as partes optem pelo recolhimento de custas, determino que, independentemente de novo despacho, lavre-se o respectivo termo de apresentação, observando as exigências estabelecidas no artigo 735, do CPC/2015, procedendo, na sequência, a abertura de vista ao Ministério Público.

P.I.Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8114797-97.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daniela Santos Bispo
Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:0041322/BA)

Despacho:

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados, e, só na ausência destes, aos sucessores. Para tanto, é de dever de quem requer juntar aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, documento imprescindível para o deslinde da ação.

É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, manteve o atendimento virtual. No caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .

Ademais, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá somente quanto inexistir bens sujeitos a inventário. No entanto, compulsando os autos atentamente, observa-se que na certidão de óbito consta que o extinto deixou bens, cabendo, pois, maiores esclarecimentos acerca disso.

Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias:

I - junte aos autos Certidão de Dependentes Habilitados em nome do extinto, sob pena de indeferimento.

II- Acoste aos autos certidão de inexistência de débitos tributários em nome do extinto na seara municipal, estadual e federal.

Após, voltem.

P.I.Cumpra-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8115025-72.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cecilia Sales Santana
Advogado: Larissa Guerra Da Silva (OAB:0062399/BA)
Requerente: Cristiane Gomes Sales
Advogado: Larissa Guerra Da Silva (OAB:0062399/BA)
Requerente: Givanildo Gomes Sales
Advogado: Larissa Guerra Da Silva (OAB:0062399/BA)
Requerente: Maria Cristina Gomes Sales Dos Santos
Advogado: Larissa Guerra Da Silva (OAB:0062399/BA)
Requerente: Natalice Gomes Sales
Advogado: Larissa Guerra Da Silva (OAB:0062399/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Despacho:

Versam os autos sobre pedido de alvará judicial, formulado por GIVANILDO GOMES SALES e outros, para levantamento de valores deixados por GILDÁSIO VIEIRA SALES, falecido em 08 de agosto de 1980. Aduziram ser filhos do extinto.


A inicial foi instruída com a documentação constante ao ID n. 148152889 , incluindo certidão do respectivo órgão da previdência social, informando serem os Requerentes os únicos dependentes habitados em nome do extinto ante o respectivo órgão de previdência social (ID n. 148152898).


É o relatório. Passo a decidir.


Apreciarei o pedido de gratuidade da justiça oportunamente, antes da sentença, quando estiver melhor delineado o proveito econômico que resultará deste processo, se houver.


Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe sobre a existência de valores a título de PIS, FGTS e saldo em conta em nome do extinto, GILDASIO VIEIRA SALES, inscrito no CPF sob n° 731.666.268-91;

Com as informações supra, imitem-se os Requerentes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão acostar aos autos certidão de inexistência de débitos tributários em nome do extinto, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.


Após, voltem.


P.I.Cumpra-se


Visando maior celeridade ao feito, dou à presente decisão força de ofício, para autorizar os requerentes - seja pessoalmente ou por intermédio de procurador - a diligenciarem e perquirirem tais informações, sendo bastante a entrega deste, assinado eletronicamente, à instituição, sem prejuízo da expedição de ofício via postal.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2021.

Patrícia Cerquiera Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043429-96.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nancy Rita Ferreira Vieira
Advogado: Jose Leao Carneiro (OAB:0003380/BA)
Requerido: Tereza Ferreira Vieira

Despacho:

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