Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074565-77.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilson Gomes Santos
Advogado: David Pereira De Souza (OAB:0029485/BA)
Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:0016283/BA)
Requerente: Ana Paula Lima Santos
Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:0016283/BA)
Advogado: David Pereira De Souza (OAB:0029485/BA)
Requerente: Deisiane Lima Santos
Advogado: David Pereira De Souza (OAB:0029485/BA)
Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:0016283/BA)

Sentença:

GILSON GOMES SANTOS, ANA PAULA LIMA SANTOS e DEISIANE LIMA SANTOS, qualificados nos autos, por Advogado, ingressaram em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores deixados por SELMA LIMA SANTOS, falecida em 30/05/2020. Aduziram serem cônjuge sobrevivente e filhas da extinta, a qual não deixou outros herdeiros.

A petição inicial foi instruída com vasta documentação, devendo-se fazer referência ao Ofício encaminhado pela Superintendência de Recursos Humanos da Saúde referente a saldo de parcela indenizatória no valor de R$ 8.461,35 em nome da falecida (ID n.º 67012533).

Intimados, os requerentes acostaram declaração, expedida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, acerca da inexistência de dependentes em nome da falecida (ID n.º 71595232).

Oficiad, o Estado da Bahia confirmou as informações constantes no ofício acostado junto a exordial (ID n.º 75181750).

Os requerentes não apresentaram objeção, pugnando pela liberação do valor (ID n.º 75869414).

Determinada a consulta ao sistema Sisbajud, a resposta foi juntada aos autos no ID n.º 84647147, revelando a inexistência de saldo em nome da falecida.

Os requerentes se manifestaram no ID n.º 90540740, não apresentando oposição à consulta realizado por meio do Sisbajud.

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Dispensa-se, ainda, a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista o valor disponível.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldo de parcela indenizatória, referente a férias e 13º salário proporcional, junto ao Estado da Bahia, não efetuado em vida pela titular do direito.

O pedido dos requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação dos saldos existentes (ID n.º 75181750), seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de dependentes habilitados, conforme documento de ID n.º 71595232.

Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80:


Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)


Por outro lado, dispensa-se a averiguação acerca da (in)existência outros bens sujeitos a inventário, ante a natureza do montante a ser levantado, sendo que os requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, ocupando os mesmos, cônjuge sobrevivente e filhas, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, de modo que restou demonstrada a legitimidade daqueles para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:


A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a levantar, junto ao Estado da Bahia ou Órgão Público competente, todo o saldo de parcela indenizatória, referente a férias e ao 13º salário proporcional, de titularidade da extinta SELMA LIMA SANTOS, cabendo ao viúvo-meeiro o equivalente a 50% do total existente e a cada uma das herdeiras o equivalente a 1/2 do saldo remanescente.

À Secretaria para que certifique acerca da possibilidade de emissão de alvará na modalidade eletrônica. Caso positivo, expeça-se como requerido. Em sendo negativo, proceda-se com a expedição de alvará na modalidade disponível.

Com o benefício da gratuidade de justiça.

Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Alvarás em nome dos requerentes e/ou do patrono, caso detenha poderes para tanto. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

P. I. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015285-44.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosicleide Fonseca Moreira
Advogado: Claudio Sergio Fonseca Moreira (OAB:0065733/BA)
Requerente: Cláudio Moreira Registrado(a) Civilmente Como Claudio Sergio Fonseca Moreira
Advogado: Claudio Sergio Fonseca Moreira (OAB:0065733/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Sentença:

ROSICLEIDE FONSECA MOREIRA e CLÁUDIO SÉRGIO FONSECA MOREIRA, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores deixados pela genitora DINALVA MARIA FONSECA MOREIRA, falecida em 30/05/2010. Aduziram serem filhos da extinta, a qual não deixou outros herdeiros, testamento, tampouco bens a inventariar.

A petição inicial foi instruída com os documentos constantes no ID’s 92502696 e n.º 92502696.

Intimados, acostaram aos autos declaração de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID’s n.º 95614175; n.º 95614177 e n.º 96124531).

Determinada a consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta foi juntada aos autos no ID n.º 101488137, revelando o saldo de R$ 1.294,16 em nome da falecida.

Os requerentes pugnaram pela expedição de alvará para levantamento do saldo disponível (ID n.º 101591127), bem como a habilitação de advogados (ID n.º 107562297).

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Dispensa-se, ainda, a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista o valor disponível.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldo existente em conta existente no Banco Bradesco, não efetuado em vida pela titular do direito.

O pedido dos requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação dos saldo existente (ID n.º 101488137), seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de dependentes habilitados, conforme documento de ID n.º 96124531.

Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

(...)

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de...

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