Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 27 Setembro 2021 |
Número da edição | 2949 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8104516-82.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jussara Batista De Assis
Advogado: Maria De Fatima De Salles Brasil (OAB:0011490/BA)
Inventariado: Ligia Batista Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8104516-82.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: JUSSARA BATISTA DE ASSIS | ||
Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SALLES BRASIL (OAB:0011490/BA) | ||
INVENTARIADO: LIGIA BATISTA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Inventário, proposta por JUSSARA BATISTA DE ASSIS, testamentária escolhida pela extinta, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de Ligia Batista Oliveira, fato ocorrido em 13/08/2021, deixando 2 filhas. Pugna pelo benefício da justiça gratuita, bem como pela sua nomeação como inventariante.
Alega que a extinta deixou testamento (ID n.° 140851439), assim como comprova o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
A inicial foi instruída com a Certidão de Óbito (ID n.° 140851433), Procurações (ID n.° 140851412 e n.° 140850380), Testamento – CENSEC (ID n.° 140851439), dentre outros.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade de justiça após as primeiras declarações.
Segundo o art. 1.857 do Código de Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, excluída a legítima dos herdeiros necessários. Ocorrido o óbito, o testamento deve ser apresentado perante a autoridade judicial, para confirmação (arts. 1.875 e 1.878), com observância das normas processuais.
Assim, os testamentos, antes de serem postos em execução, devem passar por um procedimento de jurisdição voluntária, perante o órgão judicial. Não há prevenção de competência para o foro do inventário.
Estando regular o testamento, ordenará o magistrado que se façam o seu registro, arquivamento e cumprimento. O cumprimento do testamento se dará nos autos do inventário.
Dessa forma, ciente do ingresso da ação própria tombada sob o n.° 8103672-35.2021.805.0001, em momento oportuno, deverá a requerente, juntar aos autos a respectiva sentença em termo de testamentaria.
Nomeio Jussara Batista de Assis como inventariante, devendo ser intimada para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal 2) Comprovante de propriedade de eventuais imóveis e/ou móveis deixados pela falecida.
Feitas as primeiras declarações, cite-se a herdeira Claudia Batista Oliveira, pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha, podendo apresentar impugnações no prazo de 15 dias.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se a inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21 de outubro de 2014, no prazo de 30 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2021.
Patricia Didier de Morais Pereira
Juíza de Direito
M.P
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8042189-04.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Zaine Maria Araujo De Alcantara
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:0026081/BA)
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:0038773/BA)
Requerente: Jorge Mesquita De Alcantara Junior
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Requerente: Tatiana Araujo De Alcantara
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:0026908/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8042189-04.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ZAINE MARIA ARAUJO DE ALCANTARA e outros (2) | ||
Advogado(s): LUCIANA NUNES PAES (OAB:0026908/BA), ANA KARLA SOUZA DE FREITAS (OAB:0026081/BA), ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA (OAB:0038773/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se os Requerentes, para que cumpram com o quanto consoante ao despacho de ID n. 128920673, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem.
P.I.Cumpra-se
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2021.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8156313-34.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Cristina Mendes
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Requerente: Anderson Gamosa Mendes
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Mendes
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Requerente: Jose Antonio Muniz Mendes
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Requerente: Patricia Muniz Mendes
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8156313-34.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANA CRISTINA MENDES e outros (4) | ||
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:0027640/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Analisando os autos, observo que em nenhum momento os Requerentes informaram os dados qualificadores do autor nem acostaram documentos que os fornecessem.
Assim sendo, Intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documento de identificação do de cujus, no qual conste RG e CPF do mesmo, oportunidade em que deverão informar se houve resposta ao ofício de ID n. 97505017 bem como do INSS, no que tange à certidão dependentes habilitados.
Após voltem.
P.I.Cumpra-se
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2021.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8092220-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ilka Santana Maciel
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Interessado: Marco Aurelio Santana Maciel
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Interessado: Nadja Santana Maciel
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Interessado: Marialba Santana Maciel
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092220-28.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: ILKA SANTANA MACIEL e outros (2) | ||
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:0022199/BA) | ||
INTERESSADO: MARIALBA SANTANA MACIEL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento do parecer Ministerial e junte a documentação necessária.
Após, venham para análise do pedido de tutela de urgência.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2021.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS...
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