Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8075394-58.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdomiro Andrade Freitas
Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:0034083/BA)
Requerente: Luciene Alves Dos Santos
Requerente: Marcos Alves Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Apense-se ao Inventário n° 8056431-36.2019.8.05.0001

Intimem-se todos os herdeiros, por Advogado, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

Após, ouça-se o Ministério Público, se for o caso.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de agosto de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064269-93.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Adriana Fiais De Souza Angelo
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:0023661/BA)
Herdeiro: Paloma Fiais De Souza Angelo
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:0023661/BA)
Herdeiro: P. G. F. D. S. A.
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:0023661/BA)
Herdeiro: Paloma Fiais De Souza Angelo
Herdeiro: P. G. F. D. S. A.

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio é suficiente para arcar com os custos do processo. No caso concreto, reservo-me a apreciar o pedido da justiça gratuita após apresentadas as primeiras declarações, deferindo a possibilidade de cotação de custas a final da ação.

Nomeio ADRIANA FIAIS DE SOUZA ÂNGELO inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, citem-se possíveis outros herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Após, ouça-se o Ministério Público

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. ADRIANA FIAIS DE SOUZA ÂNGELO, brasileira, dona de casa, viúva, portadora da carteira de identidade RG nº 07.178.207-93 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 784.937.305-72, inventariante nomeada do Espólio de PAULO HENRIQUE DE SOUZA ÂNGELO, falecido em 04/06/2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043601-04.2020.8.05.0001 Sobrepartilha
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Karine Darriba Barros
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:0056695/BA)
Requerido: Nilce Maria Dantas Da Gama
Requerido: Jovenilson Dantas Da Gama

Despacho:

Vistos, etc.

KARINE DARRIBA BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE SOBREPARTILHA de bens sonegados da falecida RITA BARROS Y PESO, em desfavor de NILCE MARIA DANTAS DA GAMA e JOVENILSON DANTAS DA GAMA.

Informou ser filha da falecida, que, antes do seu falecimento, retornou à Espanha, deixando procuração em nome da primeira requerida, responsável pela administração dos bens.

Disse que, após o óbito da extinta, os requeridos resolveram, de forma fraudulenta, negociar o apartamento e automóvel componente do acervo hereditário.

Esclareceu que retornou ao Brasil e ajuizou ação de inventário, tombado sob o n.º 0306278-72.2013.8.05.0001, que tramitou junto a 10ª Vara de Família desta Capital, sendo que o Advogado da causa em nenhum momento pontuou as irregularidades informadas

Assim, pugnou pela declaração de anulabilidade do negócio jurídico firmado entre os requeridos e, após, seja julgada procedente a ação com a consequente restituição dos bens.

É o que importa relatar. Converto o julgamento em diligência.

Versam os autos sobre ação anulatória de negócio jurídico c/c com sobrepartilha, sendo o primeiro pedido em desfavor de NILCE MARIA DANTAS DA GAMA e JOVENILSON DANTAS DA GAMA.

Com efeito, é sabido que o Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos, desde que preenchidos alguns requisitos de admissibilidade previstos no art. 327 da citada legislação, in verbis:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Ora, no caso em apreço, fica evidente a impossibilidade de cumulação de pedido, ante o não preenchimento de nenhum dos requisitos previstos do Código de Ritos. O pedido de sobrepartilha é de jurisdição voluntária, com procedimento especial definido na Lei, ao passo que a ação de anulatória de negócio jurídico é contenciosa, utilizando-se do procedimento comum. Além disso, as partes são diferentes, já que no pedido de sobrepartilha inexiste propriamente a figura do réu, contudo, na ação de anulatória de negócio jurídico tem polo passivo definido. Ademais, é de salientar que este Juízo não detém a competência para processar e julgar ação anulatória de negócio jurídico.

Assim, com arrimo no art. 321 do CPC, intime-se a requerente, por Advogado, para que, proceda com a emenda da petição inicial, devendo indicar qual dos pedidos seguirá neste procedimento, sob pena de indeferimento.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0093290-47.2006.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. G. D. N.
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:0028677/BA)
Requerente: N. C. G. D. N.

Despacho:

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