Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8095557-25.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Medeiros Santos
Inventariado: Gerusa Medeiros Santos

Sentença:

Cuidam os autos de Ação de tutela de urgência cautelar antecedente de exibição de documentos, proposta por JOSÉ MEDEIROS SANTOS em desfavor de GERUSA MEDEIROS SANTOS. O requerente aduziu, em síntese, ser irmão da requerida, sendo ambos filhos dos falecidos Severino Nicolau dos Santos e Terezinha de Medeiros Santos. Alegou que os extintos deixaram quatro imóveis, sendo três deles sitos à à Rua 06 de Janeiro, 90, Uruguai, nesta Cidade e, o outro, ao Loteamento Enseada da Conceição, Conceição, Vera Cruz-Ba, sendo que a documentação que comprova a existência dos bens está em posse da requerida, a qual se nega a entregá-los. Esclareceu, em seguida, que sua pretensão é a obtenção dos documentos indispensáveis à propositura da ação de inventário. Por fim, pugna pelo deferimento liminar da exibição dos documentos dos bens imóveis deixados pelos extintos e, ao final, a procedência do pedido.

A inicial foi instruída com documentos, dentre eles, Certidão de Óbito dos seus genitores, presente no ID 134264350, fl. 3 e 4.

Determinada a intimação do requerente para proceder com a emenda da petição inicial, tendo em vista que o único documento exigido para instruir o pleito de inventário e partilha é a certidão de óbito dos de cujus, quedou-se inerte.

Aos autos vieram-me conclusos. Decido.


Dada a atenta análise dos autos, verifica-se que a presente ação tem por objeto a exibição de documentos comprobatórios da propriedade de imóveis deixados, em tese, por pessoa falecida.

Intimado o requerente para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido há mais de 06 meses, sem qualquer manifestação.

Ora, se de um lado está evidente o abandono processual, face à inércia do autor, de outro não é necessário comprovar propriedade de imóveis para propor ação de inventário, posto que o único documento exigido para abertura do inventário é a certidão de óbito da pessoa que se pretende inventariar, a teor do que dispõe o art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a comprovação da propriedade de imóveis é feita a partir da obtenção de certidão dos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis, sendo absolutamente desnecessário constranger alguém a exibir tais documentos, posto que a medida pode ser postulada perante o referido cartório.

Evidencia-se, então, a ausência de interesse processual, na modalidade utilidade, sendo pertinente abarcar os dizeres do processualista Vicente Greco Filho, o qual leciona em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro que:

“O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?

Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, p. 80. Editora Saraiva, 2000)

Assim, inequívoca a ausência de interesse processual do requerente para o fim pleiteado, posto que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito, sem olvidar que está presente no caso, ainda, o abandono da causa pelo autor.

Com tais razões, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, com base nos arts. 485, VI c/c 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerente, mas aplico o art. 98, §3º do CPC ao caso, devido à gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.


P.I.C.

Salvador (BA), 07 de abril de 2022.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8114501-12.2020.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. S. B.
Advogado: Roque Costa Santos Junior (OAB:BA26120)
Requerido: G. S. D. S.
Interessado: U. S. D. S.

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de conversão para inventário, sob o rito de arrolamento, devendo a Secretaria proceder com as anotações pertinentes.

Reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade de justiça após a apresentação das primeiras declarações.

Nomeio VALDETE SANTANA BRAGA inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). No prazo já assinalado, deverá esclarecer acerca da informação contida na certidão de óbito do genitor da falecida sobre o mesmo ter deixado 19 (dezenove) filhos.

Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em havendo impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8002975-06.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Nobre Da Silva
Advogado: Valter Francisco Zanato (OAB:SP383832)
Advogado: Helder Silva (OAB:SP416749)
Requerente: Jonatas Santos Da Silva
Advogado: Helder Silva (OAB:SP416749)
Advogado: Valter Francisco Zanato (OAB:SP383832)

Sentença:

LILIANE NOBRE DA SILVA e JONATAS SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, por Advogado, ingressaram em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores deixados pela genitora ARIATIMA NOBRE DOS SANTOS, falecida em 07/10/2019. Aduziram serem os filhos da de cujus, a qual não deixou outros herdeiros.

A petição inicial foi instruída com os documentos constantes no ID n.º 88725572.

Intimada, acostaram aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados da falecida perante a Previdência Social, ID n.º 99360200.

A Caixa Econômica Federal informou que foram localizados valores de FGTS em nome da de cujus. Na oportunidade, esclareceram que inexistem valores de abono de PIS, cotas de PIS, tampouco contas na referida instituição de titularidade da falecida, ID n.º 128892578.

Os requerentes não apresentaram objeção, pugnando pela liberação do alvará para levantamento do saldo de FGTS em nome da falecida (ID n.º 99360204).

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil)....

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