Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição2992
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057770-93.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. K. D. A.
Advogado: Ana Luiza Klose De Senna (OAB:BA50665)
Custos Legis: T. C. D. A. K.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos.

Encaminhem-se os autos à Curadoria de Ausentes.

C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041744-54.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Regina Lima De Albergaria
Requerente: Walney Lima De Albergaria
Requerido: Edmilson Lima De Albergaria

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8041744-54.2019.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: REGINA LIMA DE ALBERGARIA, WALNEY LIMA DE ALBERGARIA

Plo Passivo

REQUERIDO: EDMILSON LIMA DE ALBERGARIA

ATO ORDINATÓRIO





Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo, integralmente, o quanto determinado, anteriormente.

Salvador (BA), 3 de julho de 2021

Bel. José Antonio Santos Sena

Diretor de Movimentação

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8029361-73.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kevin Gabriel Ribeiro De Oliveira
Advogado: Naydmuller Conceicao Barbosa Dias (OAB:BA38838)
Requerente: Keise Haner Ribeiro De Oliveira
Advogado: Naydmuller Conceicao Barbosa Dias (OAB:BA38838)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8029361-73.2021.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: KEVIN GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, KEISE HANER RIBEIRO DE OLIVEIRA

Plo Passivo

ATO ORDINATÓRIO





Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo, integralmente, o quanto determinado, anteriormente.

Salvador (BA), 3 de julho de 2021

Bel. José Antonio Santos Sena

Diretor de Movimentação

(assinatura digital)


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MEIRE REGIS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2021

ADV: CARLOS EUGENIO QUEIROZ DE CASTRO (OAB 5690/BA) - Processo 0033964-59.2006.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Riedel Ducas Reseda Alexandrino - HERDEIRO: Ravila Rita Ducas Reseda Alexandrino - INVDO: Espolio de Erione Rita Ducas Reseda - DESPACHO Processo nº:0033964-59.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Inventário - Inventário e Partilha AutorHerdeiro:Riedel Ducas Reseda Alexandrino e outro, Ravila Rita Ducas Reseda Alexandrino Inventariado:Espolio de Erione Rita Ducas Reseda Tendo em vista que a sobrepartilha já está sendo processada, embora de forma anômala, nos autos apensos, determino o arquivamento dos presentes autos. C. Salvador (BA), 29 de novembro de 2021. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juiza de Direito

ADV: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 36097/BA), CARLOS MAURICIO DE C VELLOSO (OAB 3425/BA), MILENA SOUZA NAVARRO (OAB 31477/BA) - Processo 0065059-34.2011.8.05.0001 - Restauração de Autos - Inventário e Partilha - AUTORA: Antonia de Jesus da Mota - RÉU: Espolio de Carlos Rodrigues da Mota - À Secretaria para que certifique se já houve o transito em julgado da sentença de fls. 197. Em sendo positivo, proceda-se como já determinado no dispostivo sentencial. Caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo. Cumpra-se.

ADV: JOCIVALDO CRUZ DA SILVA (OAB 27925/BA), JONATHAS GUSMÃO SANTOS (OAB 27444/BA), NIVALDO COSTA LOBO (OAB 27299/BA), ROGÉRIO LIMA MACHADO DOS SANTOS (OAB 10084/BA) - Processo 0069776-89.2011.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Ada Leticia Carvalho da Cruz - REPRESENTANTE: Marcia Santos de Carvalho - AUTOR: Railda Pereira Grilo da Cruz - INVDO: Espolio de Andre Luiz Batista da Cruz - SENTENÇA Processo nº:0069776-89.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Inventário - Inventário e Partilha HerdeiroAutor:Ada Leticia Carvalho da Cruz e outro, Railda Pereira Grilo da Cruz Inventariado:Espolio de Andre Luiz Batista da Cruz Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO posteriormente convertida para ALVARÁ JUDICIAL intentada por ADA LETICIA CARVALHO DA CRUZ, objetivando a partilha dos bens deixados por ANDRE LUIZ BATISTA DA CRUZ, falecido em 12.10.2010, conforme certidão de fl. 27. Após diversos atos processuais, veio aos autos o pedido de habilitação de Railda Pereira Grilo da Cruz (fl. 56/57), na qualidade de viúva do extinto, ocasião em que apontou inexistir bens imóveis e acrescentando que recebeu o valor da rescisão do contrato de trabalho do falecido, bem como sacou o FGTS disponível, tendo arcado, por outro lado, as despesas com o funeral. A autora, por seu turno, requer a condenação da viúva ao pagamento das verbas que lhe foram subtraídas. Após pesquisas efetuadas junto às Instituições Financeiras e Cartórios de Imóveis, veio aos autos ofício expedido pela CEF, sinalizando a existência de pequeno saldo em conta poupança, fl. 88, bem como ofícios dos cartórios de imóveis, apontando a inexistência de bens inscritos em nome do de cujus. Outrossim, após a concordância das envolvidas, o feito foi convertido em alvará, conforme se vê na decisão de fl. 138. Na fl. 140/141, a autora, Ada Letícia Carvalho da Cruz, em face da maioridade, regulariza sua representação. Após manifestação das interessadas, este Juízo prolata decisão saneando o feito nas fl. 157/158, ocasião em que determina a expedição de ofício à CEF, solicitando informações sobre o saldo de FGTS levantado pela viúva, a fim de esclarecer se o crédito existente nos autos competirá exclusivamente à autora, considerando que era menor na ocasião do óbito e, portanto, dependente presumida. Ofício da CEF, fl. 164/170, informando o valor do saque realizado em 29.12.2010 (fl. 165), bem como apontando a Sra Railda como a responsável pelo levantamento. Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), bem como a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista a pequena monta do valor disponível. É o breve relatório. Decido. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso. Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Com efeito, a Lei 6.858/80, em seu artigo 1º, viabiliza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Além disso, a mesma Lei dispõe em seu artigo 2º que o mesmo se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso dos autos, observa-se a existência de pequeno saldo bancário junto à CEF, o que justificou, inclusive, a conversão do processo de inventário em alvará
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