Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014234-66.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. D. S. B.
Advogado: Simone Da Conceicao Fialho (OAB:BA46482)
Requerido: H. B. B. F.
Curador: Elizete Maria De Jesus Dos Santos
Curador: E. M. D. J. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado, para dizer se subsiste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.

Na oportunidade, deverá a autora cumprir o quanto determinado em despacho de ID n 50243304.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068045-04.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Sonia Maria De Oliveira Santos Gondim
Requerente: Ednaide Gondim Magalhaes
Advogado: Humberto Pacheco Maciel (OAB:BA4260)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Encontrando-se o processo paralisado durante vasto lapso temporal, a interessada foi intimada para providenciar seu impulsionamento, mas quedou-se inerte, de modo que os autos estão sem qualquer diligência, o que faz surgir um acervo ocioso, muitas vezes já sem qualquer utilidade, que apenas inflaciona a estatística judiciária.

Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento no mesmo, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.

P.I. Arquive-se. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034863-61.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Camila Santos Menezes
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Inicialmente, defiro o pedido de transferência dos valores encontrados em contas de titularidade do de cujus para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a requerente proceder com a informação dos dados da conta judicial. Após, à Secretaria para que proceda com a expedição de ofício às respectivas instituições requerendo a transferência dos valores para a referida conta.

Considerando que o SISBAJUD não abarcou a determinação para consulta de PIS e FGTS e existindo pedido expresso nesse sentido, determino que seja oficiada à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP/FGTS ou a qualquer outro título em nome do(a) falecido(a), no prazo de 20 dias, fazendo nele constar as advertências legais para o caso de descumprimento.

Com a informação supra, intimem-se os requerentes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão acostar aos autos declaração de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário.

Após, ouça-se o Ministério Público.

Reservo-me a apreciar o pedido para levantamento dos valores existentes junto à Qualicorp por ocasião da Sentença.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0569939-07.2014.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Ieda Maria Das Virgens Ramos
Advogado: Idevita Monteiro Cunha Goncalves (OAB:BA25644)
Inventariante: Natasha Ramos Pontes
Advogado: Idevita Monteiro Cunha Goncalves (OAB:BA25644)
Requerido: Regilena De Oliveira Pontes
Requerido: Cristiane De Oliveira Pontes
Requerido: Gina Pontes De Paula
Requerido: Fernando Caetano Pontes
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004128-11.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nelson Lage Goes
Advogado: Alessandra Santos Lopes (OAB:BA56113)
Requerido: Luiz Carlos Ribeiro Logrado
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Considerando que a audiência de entrevista designada em decisão de ID nº 47175325 restou prejudicada em razão da pandemia de COVID-19, redesigno 22 de março de 2022, às 09h10min, para ter lugar a entrevista do curatelando a qual ocorrerá, por meio de videoconferência, com fulcro no Ato Normativo nº 41, art. 7º, do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que autorizou, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, a realização das audiências por videoconferência.

A audiência será realizada por meio do Lifesize e conduzida por pela Juíza titular ou substituta. Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria...

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