Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Julho 2021
Número da edição2898
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8122496-76.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eliana Dos Santos Bastos
Advogado: Irani Assuncao Silva (OAB:0009979/BA)

Despacho:

As custas deverão ser cotadas ao final, ocasião em que será apreciado o pedido de assistência.

I – Oficie-se ao BANCO ITAÚ para que informe sobre a existência de saldos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros títulos em nome do extinto, Osmar Pereira Bastos, CPF n° 101.061.625-00, tais como os títulos de capitalização de n° 236002201796535, 23600221455959, 236002201435657, 236002200274682, 236002200235634, no prazo de 30 dias.

Além disso, utilize-se este despacho como se ofício fosse, a fim de que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 dias, esclareça a existência de saldo de PIS/FGTS ou qualquer outro título e saldo em conta, em nome do falecido. Para tanto, faça constar cópia deste despacho assinado eletronicamente.

Reforço a força de ofício, devendo a requerente, pessoalmente ou por meio de seus patronos, diligenciar e perquirir tais informações perante a Caixa Econômica Federal.

Com as informações supra, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 10 dias.

P.I.C

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2021.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023738-62.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Glaci Leite De Avila
Advogado: Robinson Leite De Avila (OAB:0046949/BA)
Inventariado: Rubens Trindade De Avila

Despacho:

Trata-se de Ação de Inventário proposta por Glaci Leite de Ávila em virtude do falecimento do seu cônjuge Rubens Trindade de Ávila, ocorrido em 16/01/2020.

Deferida a gratuidade da justiça ID 47887972.

Termo de Compromisso da Inventariante ID 48185474.

Publicado Edital de Citação (ID 56983090), decorreu o prazo sem qualquer manifestação ID 84219642.

Certidão Negativa de Testamento ID 54988252.

Certidões Negativas de Débitos Tributários das esferas Municipal, Estadual e Federal ID 54988269, 54988277 e 54988292.

Esboço da Partilha acostado ID 54988300.

Petição ID 105047354 requerendo prazo para regularização do pagamento do ITD.

Os autos vieram-me conclusos.

Defiro o pedido da petição ID105047354, devendo a inventariante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, colacionar aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em tempo, saliente-se que as renúncias constantes no Esboço da Partilha (ID 105047354) deverão obedecer à forma prescrita no artigo 1.806, do CC, não servindo para tal finalidade instrumento particular.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2021.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

T.B.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070382-29.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: N. A. S.
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:0053225/BA)
Requerente: M. M. A. A.
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:0053225/BA)
Requerido: D. S. S.

Despacho:


Vistos.

Da análise dos autos, verifica-se que o interditando reside na Comarca de Madre de Deus, assim como os interditantes, o que, a priori, indica a incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo, visto que o mesmo deve tramitar no foro de residência do incapaz.

Nesse contexto, determino a intimação dos autores para que, em quinze dias, manifestem-se a respeito, evitando a surpresa em eventual decisão declinatória de foro.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2021.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8159848-68.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Laecio Lopes Dos Santos
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:0038397/BA)
Requerente: Fabio Siqueira Dos Santos
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:0038397/BA)
Requerente: Fagner Siqueira Dos Santos
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:0038397/BA)
Requerente: Laerte Siqueira Dos Santos
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:0038397/BA)
Requerido: Leila De Lima Siqueira Dos Santos

Despacho:

Em razão de não haver comprovação da alegação a respeito da impossibilidade da obtenção da certidão de independentes habilitados, determino:

I - Intimem-se os interessados para que juntem aos autos certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados da falecida, ou ao menos, comprovem a impossibilidade de obtenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ressalto que, em respeito as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve o atendimento virtual. Logo, no caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte

Após, voltem os autos conclusos.

P.R.I.C.

M.P

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016124-40.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paula Sampaio Lopes
Advogado: Camila Fentanes Moreira (OAB:0043267/BA)
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)

Despacho:

Vistos.

Diante da inércia das partes, intime-se novamente a requerente para se manifestar sobre o domicílio da extinta, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

Após, retornem os autos conclusos.

P.I.C


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