Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação11 Novembro 2021
Gazette Issue2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030462-48.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Tagner Diego Santana Dorea
Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595)
Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888)
Herdeiro: Edson Goncalves Doria Junior
Advogado: Vanessa Oliveira De Morais (OAB:RO5595)
Advogado: Jamile Oliveira De Morais (OAB:BA28888)
Inventariado: Edson Goncalves Dorea

Decisão:


Vistos, etc.

Considerando que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo assim a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do processo, oportunamente, apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

Nomeio TAGNER DIEGO SANTANA DÓREA como inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar, bem como, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) da esfera Federal, Estadual e Municipal. 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Além disso, intime-se também a inventariante para que providencie, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos em contas de titularidade do falecido.

Cite-se a companheira LINDINALVA DE SÁ MAIA pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CP

Em havendo impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, TAGNER DIEGO SANTANA DÓREA, brasileiro, empresário, inscrito no RG sob o nº 0670496480 SSP/BA e CPF nº 959.787.395-87, residente e domiciliado a Estrada do Coco, km 8,5, Condomínio Morada do Litoral, bloco 4, Apto. 201 – Busca Vida, CEP: 42825-902, Município de Camaçari, Estado da Bahia, inventariante nomeado do Espólio de EDSON GONÇALVES DÓREA, falecido(a) em 10/03/2021, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de março de 2021.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juízo de Direito

V.S.P.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8126530-60.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luiz Claudio Alves Prado
Advogado: Giovana Maria Rodrigues Dos Santos (OAB:BA62650)
Requerido: Jose Prado

Despacho:

É o relatório. Passo a decidir.

Apreciarei o pedido de gratuidade da justiça oportunamente, antes da sentença, quando estiver melhor delineado o proveito econômico que resultará deste processo, se houver.

Sabe-se que a jurisprudência tem firmado entendimento autorizando a concessão de alvará judicial para transferência de propriedade de único bem móvel pertencente ao de cujus. Entretanto, para isso é preciso que: (i) o bem seja de valor não muito expressivo; (ii) inexista débitos deixados pelo extinto; e (iii) inexista litígio entre os herdeiros, independentemente de ação de inventário ou de arrolamento de bens.

Portanto, intime-se o Requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos:

I) Certidão de valor atualizado do veículo, conforme tabela FIPE.

II) Certidão de Dependentes Habilitados ao Benefício de Pensão por Morte em nome do extinto, sob pena de indeferimento.

Por fim, publique-se edital, com fito de cientificar eventuais interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.

Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.

P.I.Cumpra-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035777-57.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dileuza De Souza Pinto
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:BA56906)
Advogado: Angelo Galvao De Almeida (OAB:BA53353)

Despacho:

Vistos.

Havendo nos autos informações conflitantes, ambas emitidas pelo INSS, ID 113118293 e 116349374, determino que este DESPACHO SIRVA DE OFÍCIO, direcionado à citada AUTARQUIA, fim de que preste informações a este Juízo, sobre se existem dependentes cadastrados em nome de ERALDO DUQUE PINTO, CPF nº 025.879.045-87, declinando o (s) respectivo (s) nome (s), em quinze dias.

Ao cartório, para que diligencie o envio deste despacho com força de ofício.

Após, venham.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de novembro de 2021.


PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005637-40.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. M. G.
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra (OAB:BA33112)
Requerente: Igor Daniel Guerreiro Silva
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra (OAB:BA33112)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Analisando os autos, observo que a relação de benefícios em nome da extinta acostada às fls. 5 dos documentos de ID n. 106843369 não informe o saldo total existente, conforme determinado em despacho de ID n. 94113636.


Nesse sentido, oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, para que informe acerca da existência de saldos e valores decorrentes de resíduos de benefícios, bem como de dependentes habilitados em nome da extinta, CAMILA MARON FERREIRA, RG nº 901519619, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 013.658.735-60. Para tanto, faça constar cópia deste despacho assinado eletronicamente.

Com as informações supra, intimem-se os...

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