Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023748-43.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maurilo Tadeu Alvim Freitas
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:0040955/BA)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:0012777/BA)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:0030377/BA)
Requerido: Maria Bernadete Alvim De Santiago

Despacho:

Vistos, etc.

Examinando os autos, verifica-se que o processo está a aguardar providências por parte do requerente, que já foi intimado, mas não colacionou os documentos que faltavam.

Assim, intime-se, mais uma vez, o requerente, para juntar os documentos solicitados pelo Ministério Público, item VIII de seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8045484-20.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rita De Souza Britto Lopes Pontes
Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:0016779/BA)
Requerido: Joao Aparecido Moreira Silva

Decisão:

Com fito de imprimir maior celeridade ao feito e considerando que a perita nomeada jamais iniciou os trabalhos, promovo, desde já, a sua substituição, ao tempo em que nomeio JULIANA SAMPAIO MASCARENHAS – Psicóloga – CRP 126465, endereço eletrônico: sampaiojulianaa@outlook.com/ telefone para contato: (71) 99938-7691 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por essa Egrégia Corte, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita em decisão de ID nº 64956453.

Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.

Seguindo orientação do CNJ, autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pelo(a) curatelando(a) ou curador(a) provisório designado(a), que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.

Nos termos do art.1º, § 2º da Res.317/2020 – CNJ, o(a) perito(a) poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.

As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039885-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Marcia Maria Leao Vieira De Brito
Reu: Casa De Cecilia Eireli - Me
Interessado: Gidelseth Leao Vieira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Marco Antonio Leao Vieira
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:0038048/BA)
Autor: Rogerio Leao Cunha
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:0038048/BA)

Despacho:

Vistos.

Determino o apensamento aos autos tombados sob nº 8008590-45.2019.8.05.0001.

Intimem-se os autores a fim de que comprovem a incapacidade financeira apta a respaldar o pleito de gratuidade da justiça, em quinze dias, mediante apresentação de declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2021.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034291-37.2021.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Janilson Dos Santos Silva
Advogado: Elisabete Sousa Cordier Sampaio (OAB:0057242/BA)
Requerente: B. D. S. S.
Advogado: Elisabete Sousa Cordier Sampaio (OAB:0057242/BA)
Requerente: B. D. S. S.
Advogado: Elisabete Sousa Cordier Sampaio (OAB:0057242/BA)
Requerente: B. D. S. S.
Advogado: Elisabete Sousa Cordier Sampaio (OAB:0057242/BA)

Despacho:

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados, e, só na ausência destes, aos sucessores. Para tanto, é de dever do requerente juntar a Certidão de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, documento imprescindível para o deslinde da ação.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, manteve o atendimento virtual. No caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .

Ademais, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá somente quanto inexistir bens sujeitos a inventário. No entanto, compulsando os autos atentamente, observa-se que na certidão de óbito consta que o extinto deixou bens, cabendo, pois, maiores esclarecimentos acerca disso.


Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias:

I - junte aos autos Certidão de Dependentes Habilitados em nome do extinto, sob pena de indeferimento.

II – preste esclarecimentos acerca da existência de bens, sendo que, na hipótese de inexistência, deverá juntar declaração firmada de próprio punho nesse sentido, nos termos do art 4°, §1°, do decreto 85.845/81, sob pena de indeferimento e responsabilidade civil e penal.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

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