Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Número da edição3041
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011134-35.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita Maria Sena Mustafa Fonseca
Advogado: Rosana Ribeiro De Cezare Maia (OAB:BA54808)
Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525)
Requerente: Rilda Maria Mustafa
Advogado: Rosana Ribeiro De Cezare Maia (OAB:BA54808)
Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525)
Requerido: Adelina Nogueira Sena

Despacho:


À secretaria, para que verifique se houve resposta de ofício de ID n. 128638099 por parte do INSS.


Em caso de negativa, oficie-se ao INSS, para que informe acerca da existência de Dependentes Habilitados, bem como de valores e resíduos de benefícios em nome da extinta, ADELINA NOGUEIRA SENA, inscrita em CPF nº 075.561.105-59, no prazo de 30 (trinta) dias.


Por fim, publique-se edital, com fito de cientificar eventuais interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.



Com as informações supra, intime-se a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.



Após, voltem.



P.I.C.

Visando maior celeridade ao feito, dou à presente decisão força de ofício, para autorizar os requerentes - seja pessoalmente ou por intermédio de procurador - a diligenciarem e perquirirem tais informações, sendo bastante a entrega deste, assinado eletronicamente, à instituição, sem prejuízo da expedição de ofício via postal.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8079503-81.2021.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Antonio Itaparica De Carvalho
Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

MARCOS ANTONIO ITAPARICA CARVALHO, qualificada nos autos, por Advogado, requereu a Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento Público deixado por JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ GUIMARÃES DOS SANTOS, falecidos respectivamente em 12/04/2017 e 27/02/2021, sem deixar herdeiros necessários.

A petição inicial foi instruída com os documentos necessários.

Em Escrituras de Testamento Público (ID’s n.° 122807841 e 122807842), os extintos deixaram consignados que suas respectivas parcelas do imóvel integrante dos espólios, sejam legados ao requerente, escolhendo-o como testamenteiro.

O Ministério Público, verificando que o testamento não apresenta vício externo que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, requereu que se determinasse o seu registro, arquivamento e cumprimento (ID n.° 143369242).

É o relatório.

De fato, como se sabe, em sede de registro de testamento, a cognição se limita à análise de requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo. Portanto, não cabe aqui proceder-se à discussões que escapem ao controle da validade do testamento. Aliás, neste momento, sequer se faz necessária a intervenção do Fisco, uma vez que a própria lei prevê que somente será encaminhada cópia do testamento à repartição fiscal após o juiz determinar o seu registro, arquivo e cumprimento.

O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto nos arts. 735 e 736 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC). Não há, sequer, polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, razão pela qual se faz desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO - DESNECESSIDADE. O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido. (TJMG – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, julgado em 22/07/2014) (grifo nosso)

Ausente o vício externo, deverá ser registrado e arquivado no Cartório, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento.

Com efeito, dos autos, vejo inexistir vício externo que torne os testamento suspeitos de nulidade ou falsidade, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que os mesmos sejam registrados em Cartório competente, remetendo o Sr. Escrivão cópia à repartição fiscal e, após, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo da testamentária, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário.

Com o benefício da assistência judiciária gratuita.

P.I.C

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

M.P


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8140238-80.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. A. D. J. O.
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:BA44039)
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:BA33268)
Requerente: F. D. O. A.
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:BA33268)
Requerente: C. D. J. O. A.
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:BA33268)
Requerido: F. O. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Nesse sentido, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - Juntem aos autos Certidão de Dependentes Habilitados em nome do de cujus, sob pena de indeferimento;

II- Acostem aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT