Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8141344-14.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Alexandre Scheible
Advogado: Rafael Simoes (OAB:0013295/BA)
Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:0016197/BA)
Herdeiro: Ricardo Scheible
Advogado: Rafael Simoes (OAB:0013295/BA)
Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:0016197/BA)
Inventariado: Alfredo Franz Scheible
Requerente: Jeanne Fonseca Scheible
Advogado: Rafael Simoes (OAB:0013295/BA)
Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:0016197/BA)

Decisão:


Vistos.

Custas recolhidas, sem prejuízo de ulterior complementação após a apuração do patrimônio a ser inventariado.

Nomeio inventariante a parte Requerente, ALEXANDRE SCHEIBLE, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias.

Recebo a inicial como primeiras declarações, já estando habilitados todos os interessados.

Certidões negativas de débitos fiscais do extinto já acostadas, como também certidões negativas de testamento.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, ALEXANDRE SCHEIBLE, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, nascido em 16/01/1961, inscrito no CPF/MF sob nº 337.823.505- 53, residente e domiciliado nesta capital, na rua José Mirabeau Sampaio, nº 250, 8º andar, Ondina, inventariante nomeado (a) do Espólio de ALFREDO FRANZ SCHEIBLE falecido(a) em 23.06.2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054108-87.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: L. M. N. M.
Advogado: Miria Marques Da Silva Araujo (OAB:0047646/BA)
Advogado: Denivaldo Ferreira De Araujo (OAB:0041823/BA)
Inventariado: P. T. N. M.

Decisão:

Trata-se de Ação de Inventário proposta por Lívia Maria Nepomuceno Machado em virtude do falecimento de sua irmã Priscila Taiane Nepomuceno Machado, ocorrido em 18/11/2020. Alega que a falecida não possuía descendentes, companheiros ou testamento, mas deixou ascendentes e bens a inventariar. Requer a gratuidade da justiça e a sua nomeação como inventariante.

Certidão de Óbito da falecida acostada em ID 107296435.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Ou seja, para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira do inventariante e dos demais herdeiros.

No presente caso, a peça vestibular informa que o Espólio é constituído por um acervo patrimonial com suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo.

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que compete ao espólio a responsabilidade pelo recolhimento das custas, consoante julgado a seguir transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas – Monte-mor com expressão econômica – Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais – Acervo hereditário composto por parte de dois imóveis – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073828-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) (grifos nossos)

Neste diapasão, indefiro a assistência judiciária gratuita, e determino a intimação do requerente para cotar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.

De outra banda, nomeio Lívia Maria Nepomuceno Machado inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos os documentos: 1) Certidões de Débitos Tributários da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, citem-se os interessados pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha, para que, querendo, habilitem-se no feito e se manifestem acerca das declarações preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve a Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, administrativamente, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD para verificar se a falecida deixou saldo em instituição bancária.

Em homenagem ao princípio de economia processual, dou à presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, pelo qual fica investida no múnus a senhora LÍVIA MARIA NEPOMUCENO MACHADO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº 958.445.545-15, nascida em 14/12/1978, com endereço à 1ª Travessa Arnaldo Lopes da Silva, n° 12, Edifício Residencial Solar da Lagoa, Apto nº 1501, Stiep, CEP: 41770-160, Salvador – BA inventariante nomeada do Espólio de PRISCILA TAIANE NEPOMUCENO MACHADO, falecida em 18/11/2020 que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2021.

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

T.B.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074506-26.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcelo Sampaio Amorim
Advogado: Andrea Sousa Almeida Fernandes (OAB:0036828/BA)
Advogado: Renata Lucia De Oliveira Fortuna (OAB:0310502/SP)
Requerente: Stella Sampaio Amorim De Oliveira
Advogado: Andrea Sousa Almeida Fernandes (OAB:0036828/BA)
Advogado: Renata Lucia De Oliveira Fortuna (OAB:0310502/SP)
Requerente: Roberto Sampaio Amorim
Advogado: Andrea Sousa Almeida Fernandes (OAB:0036828/BA)
Advogado: Renata Lucia De Oliveira Fortuna (OAB:0310502/SP)
Requerido: Banco Do Brasil S.a
Requerido: Banco Bradesco S/a
Requerido: Poder Judiciario Do Estado Da Bahia
Requerido: Receita Federal Do Brasil

Decisão:

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