Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação08 Julho 2021
Número da edição2895
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8140028-63.2020.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Aleilson Souza De Oliveira
Advogado: Sergio Santos Silva Junior (OAB:0059453/BA)
Requerido: Francisca Souza Oliveira

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Inventário, proposta por ALEILSON SOUZA DE OLIVEIRA, ANTUNES SOUZA OLIVEIRA, FRED ANTÔNIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, GEORGINA DE OLIVEIRA VIEIRA, ADAILTON SOUSA DE OLIVEIRA e ARLETE SOUZA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado particular, em virtude do falecimento de sua genitora, FRANCISCA SOUZA OLIVEIRA, ocorrido em 23/05/2013, conforme certidão de óbito de ID nº 85160286.

A petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.

Os requerentes pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como pela nomeação de Aleilson Souza de Oliveira como inventariante, citação do herdeiro Ailton Souza Oliveira, único filho da falecida não habilitado nos autos e pela remessa dos mesmos à SEFAZ/BA.

Foi informado que a de cujus não deixou testamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro, em caráter provisório, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Nomeio ALEILSON SOUZA DE OLIVEIRA inventariante.

Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários da falecida das esferas Estadual e Municipal; 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Feitas as primeiras declarações, cite-se o herdeiro AILTON SOUZA OLIVEIRA pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. ALEILSON SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, industriário aposentado, inscrito no RG sob o nº 619.659-44 SSP/BA e no CPF sob o n° 101.899.985-04, domiciliado à Rua Altino Serbeto de Barros, nº 269, Ap. 802, Ed. Monte Carlo, CEP: 41.830-492, Salvador/BA, inventariante nomeado do Espólio de FRANCISCA SOUZA OLIVEIRA, falecida em 23/05/2013, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

I.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026667-34.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Laura Rosa De Oliveira Menezes
Advogado: Laiza Vieira Pinto De Carvalho (OAB:0047978/BA)
Requerido: Almir Cendon Menezes

Decisão:

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES, por intermédio de seu Advogado, em favor de ALMIR CENDON MENEZES, todos qualificados na exordial. Pugna a requerente pela curatela de seu cônjuge, com pedido de curatela provisória, alegando que o curatelando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.

A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em ID de nº 96218716, opinou favoravelmente ao deferimento da antecipação da curatela provisória, bem como requereu que: a) Seja realizada sindicância, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a paciente; b) seja efetuada regular citação, se possível; c) seja nomeado curador especial, se for o caso; d) seja designada audiência de entrevista, se for o caso, salvo certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade do ato; e) seja juntada documentação pendente elencada em seu parecer.

Os autos vieram-me conclusos.

Inicialmente, considerando que da análise da exordial e dos documentos acostados aos autos não constam elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência da requerente, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado direito desta acostar aos autos prova acerca do exposto. Recolham-se as custas judicias, juntando nestes o devido comprovante de pagamento.

Lado outro, examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado em ID de nº 95585977, verifica-se que o curatelando é portador de Doença de Parkinson, com importante restrição de mobilidade, que o incapacita para exercer os atos da vida civil.

A requerente comprovou legitimidade para o feito mediante juntada da certidão de casamento acostada em ID de nº 95585970.

Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Autora legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do curatelando.

Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, pelo prazo de 06 meses, a Requerente, LAURA ROSA DE OLIVEIRA MENEZES, como curadora de ALMIR CENDON MENEZES, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens do curatelando.

Intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado, para juntar aos autos: a) certidão de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental em seu nome; b) termo de anuência de demais familiares do curatelando com a medida ora pleiteada e; c) esclareça se o curatelando possui bens e/ou direitos em sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias.

Designo 06 de agosto de 2021, às 09h20min, para ter lugar a entrevista do curatelando a qual ocorrerá, por meio de videoconferência, com fulcro no Decreto Judiciário n.º 276, do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que autorizou, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, a realização das audiências por videoconferência.

A audiência será realizada por meio do Lifesize e conduzida por pela Juíza titular ou substituta. Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/3397498; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3397498. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.

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