Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088120-30.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iraildes Maria De Jesus Olavo
Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137)
Requerido: Valter Almeida Santos

Decisão:

Pelo exposto, oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL para que informe acerca dos dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em nome do de cujus, VALTER ALMEIDA SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 155.968.345-72, no prazo de 30 (trinta) dias.

Pela celeridade e economia processuais, intime-se a Requerente, por seus procuradores, a diligenciar o ofício supra, no prazo de 15 (quinze) dias,oportunidade na qual deverá acostar aos autos certidão de inexistência de débitos tributários em nome do falecido, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

À secretaria, para que proceda com a modificação da classe processual para alvará.

Publique-se edital, com fito de certificar eventuais interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.

Cumpridas as diligências, voltem

P.I.C.


Visando maior celeridade ao feito, dou à presente decisão força de ofício, para autorizar os requerentes - seja pessoalmente ou por intermédio de procurador - a diligenciarem e perquirirem tais informações, sendo bastante a entrega deste, assinado eletronicamente, à instituição, sem prejuízo da expedição de ofício via postal.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085823-50.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria De Lourdes Lima De Souza
Advogado: Perola Carmel Menezes Cortizo (OAB:BA40091)
Advogado: Caíque Frizzoni Pereira Dos Santos (OAB:BA67508)
Requerente: Gilberto Lima De Souza
Advogado: Perola Carmel Menezes Cortizo (OAB:BA40091)
Advogado: Caíque Frizzoni Pereira Dos Santos (OAB:BA67508)
Requerente: Edylamar Conceicao Souza
Advogado: Perola Carmel Menezes Cortizo (OAB:BA40091)
Advogado: Caíque Frizzoni Pereira Dos Santos (OAB:BA67508)
Requerente: Joselice Lima De Souza
Advogado: Perola Carmel Menezes Cortizo (OAB:BA40091)
Advogado: Caíque Frizzoni Pereira Dos Santos (OAB:BA67508)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Considerando o enorme lapso temporal entre o pedido de devolução do prazo e a presente data, observa-se que, com efeito, a dilação do prazo já se operou, razão pela qual determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem o quanto determinado no ID de n.° 127128621, sob pena de indeferimento.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2022.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PC.2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8044482-10.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Theolina Cesar Ico Pereira
Requerente: Maria Da Conceicao Santos Ico Da Silva

Despacho:

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

Ademais, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá somente quando inexistir bens sujeitos a inventário. No entanto, compulsando os autos atentamente, observa-se que na certidão de óbito do falecido, consta a existência de bens, cabendo, pois, maiores esclarecimentos acerca disso.

Assim, com base no supracitado e outras constatações, intimem-se os interessados para acostarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:

I – Certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados do falecido, sob pena de indeferimento.

II – Declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de bens a inventariar, nos termos do art. 4° §1° do decreto 85.845/81, sob pena de indeferimento e responsabilidade civil e penal.

III – Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome do falecido, perante as esferas Federal, Estadual e Municipal.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2022.

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito

GC.2


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8128106-25.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Helena De Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Herdeiro: Debora Sousa Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Herdeiro: Geasi Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Herdeiro: Daniel De Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Inventariado: Geraldo Cerqueira De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8128106-25.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA
HERDEIRO: DEBORA SOUSA OLIVEIRA, GEASI SOUZA OLIVEIRA, DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA

Polo Passivo

INVENTARIADO: GERALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime-se a Inventariante, por seu(s) Advogado(s), para se manifestar acerca das informações, ID 80681021.

P.I.C.

Salvador (BA), 27 de dezembro de 2021



ROSA MEIRE REGIS FERREIRA

TEC. JUD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8110279-64.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: A. F. C.
Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134)
Inventariado: M. A. R.

Decisão: ...

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