Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8044079-75.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Nicia Carvalho De Albuquerque
Advogado: Isis Barreto Fedulo Franco (OAB:0053973/BA)
Inventariado: Yolanda Teixeira De Carvalho

Decisão:

Vistos, etc.

ANA CLAUDIA CARVALHO MACHIDA, ANDRÉ LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO, AURELINO MOTA DE CARVALHO FILHO, BREATIZ MARIA DE CARVALHO SANTANA, CNEIO LÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO, EMILIO MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO, EMMANUEL TEIXEIRA DE CARVALHO, LÍVIA DE CARVALHO NUNES, NÍCIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA HORTÊNCIA TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA MADALENA DE CARVALHO MIRANDA e PAULO JEZIEL TEIXEIRA DE CARVALHO, por intermédio de advogado, em virtude do falecimento de sua genitora, YOLANDA TEIXEIRA DE CARVALHO, ocorrido em 05/08/1999. Foi informado que a de cujus não deixou testamento, porém há herdeiros e um único bem a inventariar. Pleiteou-se pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a nomeação de Nícia Carvalho de Albuquerque como inventariante.

A peça vestibular foi instruída com a documentação necessária à propositura da ação. Presentes nos autos, ainda, a certidão de inexistência de testamento (ID nº 102975745), além de certidão de suspensão do cadastro do CPF da extinta pela Receita Federal (ID nº 102975743).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Ou seja, para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça devem ser considerados os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda, e não a capacidade financeira dos herdeiros.

No presente caso, observa-se que não foram apresentadas as primeiras declarações, de modo que não é possível estimar o valor do espólio. Por essa razão, reservo-me a apreciar o pedido pela concessão do referido benefício após a apresentação das declarações.

Na sequência, nomeio NÍCIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE inventariante.

Intime-se a inventariante para que preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, devendo, ainda, providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, bem como juntar: 1) Certidões de Débitos Tributários em nome da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal, promovendo as diligências necessárias à regularização do CPF de cujus, a fim de possibilitar a emissão da documentação requerida; 2) Certidão atualizada de Registro do imóvel integrante do espólio, de modo que se possa visualizar eventual existência de gravames; 3) Documentos de identidade dos herdeiros Emílio Manoel e Maria Hortência.

Feitas as primeiras declarações, citem-se possíveis outros herdeiros ainda não habilitados pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. NÍCIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, casada, RG nº 00.399.860-63, inscrita no CPF nº 069.701.255-72, residente e domiciliada à Rua Humberto de Campos, 145/902, Graça, Salvador/BA, CEP 40.130-150, inventariante nomeada do Espólio de YOLANDA TEIXEIRA DE CARVALHO, falecida em 05/08/1999, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8018379-34.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marilene Lopes Dos Santos Prazeres
Advogado: Natalia Rego Marchesini (OAB:0039983/BA)
Requerido: Carlos Alberto Teixeira Prazeres
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, que requereu a realização de perícia por médico ou por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar, de modo presencial, após a pandemia.

É o breve relatório.

No que concerne à realização de perícia, vejo que a necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC, in verbis:

Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

A Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13:

Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico;

(...)

Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, prescreve, em seu art. 1º:

Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.

Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:

A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.

Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.

Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa.

NOMEIO a Psicóloga MÔNICA PRINCHAK DE ABREU BAPTISTA, CRP 03/650, endereço eletrônico: monicaprinchak@hotmail.com/ telefone para contato: (71) 99972-2614 para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeada por esta Egrégia Corte, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em decisão de ID nº 48878557.

A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).

Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT