Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024079-25.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Ana Lucia Brandao Marques
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Ana Maria Brandao Firmiano
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Ismael Barbosa Brandao
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Diogo Barbosa Brandao
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Paulo Querubim Barbosa Brandao
Herdeiro: Marcelo Barbosa Brandao
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Jorge Luiz Barbosa Brandao
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Cherubim Barbosa Brandao
Herdeiro: Jose Marco Barbosa Brandao
Herdeiro: Paulo Giovane De Araujo Brandao
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Herdeiro: Cristiane Brandao Accioly Lins
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Inventariado: Maria Barbosa Brandao

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a inventariante para que cumpra integralmente o quanto determinado em decisão de ID nº 38555651, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.

Ademais, citem-se os herdeiros não habilitados, pelo correio, nos endereços indicados nas primeiras declarações, conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC.

Por fim, publique-se edital, como já determinado na referida decisão.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

I.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8128106-25.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Helena De Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Herdeiro: Debora Sousa Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Herdeiro: Geasi Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Herdeiro: Daniel De Souza Oliveira
Advogado: Alexandre De Santana Cardoso (OAB:BA63235)
Inventariado: Geraldo Cerqueira De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8128106-25.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA
HERDEIRO: DEBORA SOUSA OLIVEIRA, GEASI SOUZA OLIVEIRA, DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA

Polo Passivo

INVENTARIADO: GERALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC:

Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir, integralmente, a decisão de ID Num. 80681021, precisamente quanto à juntada da Certidão do Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC)



Salvador (BA), 21 de junho de 2021


CLAUDIA MACHADO DE ASSIS

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078151-88.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandrine Pena Marques
Advogado: Juvenilson Fernandes De Oliveira Junior (OAB:BA51679)

Decisão:


Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP/FGTS ou a qualquer outro título em nome do(a) falecido(a), NILVAN GERALDO MARQUES, inscrito sob o CPF n.º 373.970.105-63, no prazo de 30 dias.

Com a informação supra, intime-se a requerente para se manifestar, oportunidade em que deverá informar se o falecido deixou outros herdeiros, bem como acostar aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos moldes do art. 4º do Decreto 85.845/81.

P.I.C.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar cópia deste "decisum" à Caixa Econômica Federal, para o fim aqui já delineado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2021.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8039785-48.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Maria Das Gracas Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:BA16567)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Inventariante: Roberval Raimundo Cidreira
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:BA16567)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018)
Herdeiro: Rodrigo Vieira De Araujo Cidreira
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:BA16567)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018)
Herdeiro: Jaqueline Adans Cidreira
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:BA16567)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018)
Herdeiro: Luiz Frederico Cidreira
Herdeiro: Cristina Adans Cidreira
Advogado: Alexandre Franco Queiros (OAB:BA16567)
Advogado: Izarlete Menezes Santos (OAB:BA4018)
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Inventariado: Maria Da Silva Borges Seara

Decisão:

Trata-se de Ação de Inventário proposta por Roberval Raymundo Cidreira, Maria das Graças Cidreira, Rodrigo Vieira de Araújo Cidreira, Jaqueline Adams Cidreira e Cristina Adams Cidreira em virtude do falecimento de Maria da Silva Borges Seara, ocorrido em 21/06/2016. Requerem a nomeação de Roberval das Graças Cidreira como inventariante e o benefício da gratuidade da justiça.

Certidão de Óbito acostada ID 33419609.

Petição ID 97645974 informando o falecimento de Roberval Raymundo Cidreira (Certidão de Óbito ID 100027096) e requerendo a habilitação de seus descendentes no feito.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. In casu, não há informação suficiente nos autos para estabelecer a dimensão do espólio, razão pela qual postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior às primeiras declarações.

De outra banda, nomeio Maria das Graças Cidreira inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, habilitar os herdeiros de Sr. Roberval Raymundo Cidreira nos autos, e juntar os documentos: 1) Certidões de Débitos Tributários da falecida das esferas Estadual, Municipal e...

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