Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8015830-85.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdecy Marcal Barbosa Dos Santos
Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:0042977/BA)
Requerente: Jose Vagne Nascimento Dos Santos
Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:0042977/BA)
Requerente: Jackson Nascimento Dos Santos
Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:0042977/BA)

Despacho:

Oficie-se ao Consórcio Nacional Chevrolet para que informe sobre a existência de saldo em nome do Sr. José Messias Barbosa dos Santos, CPF nº. 092.067.795-91, no prazo de 30(trinta) dias.

Visando maior celeridade ao feito, dou ao presente despacho força de ofício, para autorizar os requerentes - seja pessoalmente, por intermédio de procurador, ou por intermédio de seus advogados - a diligenciarem e perquirirem tais informações, sendo bastante a entrega deste, assinado eletronicamente, às instituições, sem prejuízo da expedição de ofício via postal.

Pela economia e celeridade processuais, intime-se a Parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o presente ofício.

Oportunamente deverá a Requerente VALDECY MARCAL BARBOSA DOS SANTOS, no prazo assinalado, informar se pretende realizar a divisão de eventual montante existente entre os filhos, ora requerentes em conjunto.

Cumpridas as diligências, voltem.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8049228-23.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cloves Belmonte De Jesus
Advogado: Rita De Cassia Oliveira (OAB:0056156/BA)
Requerente: Lindinalva Belmonte De Jesus
Advogado: Rita De Cassia Oliveira (OAB:0056156/BA)
Requerente: Marinalva Belmonte De Jesus
Advogado: Rita De Cassia Oliveira (OAB:0056156/BA)
Requerente: William Belmonte De Jesus
Advogado: Rita De Cassia Oliveira (OAB:0056156/BA)
Requerente: Wilton Belmonte De Jesus
Advogado: Rita De Cassia Oliveira (OAB:0056156/BA)
Requerido: Rg

Despacho:

Intime-se a parte Requerente para que e manifeste acerca de resposta SISBAJUD de ID n. 101486346, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão prestar esclarecimentos acerca da existência de bens, sendo que, na hipótese de inexistência, deverá juntar declaração firmada de próprio punho nesse sentido, nos termos do art 4°, §1°, do decreto 85.845/81, sob pena de indeferimento e responsabilidade civil e penal.

Após, voltem.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de outubro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052300-47.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anderson Camilo Da Silva
Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:0049860/BA)
Requerente: Arthur Henrique Camilo Da Silva
Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:0049860/BA)
Requerente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Angelo Mario Palhares Alves (OAB:0049860/BA)
Requerido: Candida Maria Da Silva

Despacho:

Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso positivo, se manifestar acerca de decisão de fls. 112151350, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, III e VI do CPC.

Após, voltem.

P.I.C.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de outubro de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067738-16.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Rafaela Candida Santos Silva
Advogado: Raquel Santana Silva Neta (OAB:0043517/BA)
Herdeiro: Michael Costa Cavalcanti
Herdeiro: Carlos Jose Costa Cavalcanti
Inventariado: Jose Carlos Dantas Cavalcanti
Herdeiro: Michel Costa Cavalcanti
Herdeiro: Carlos José Costa Cavalcanti

Decisão:

Trata-se de Ação de Inventário proposta por Rafaela Cândida Santos Cavalcanti de Oliveira, por advogado, em virtude do falecimento de José Carlos Dantas Cavalcanti, ocorrido em 15/02/2021. Alega que o extinto era viúvo, deixou 03(três) filhos e bens a inventariar e dívidas. Requer a gratuidade da justiça e sua nomeação como inventariante.

Certidão de Óbito acostada ID 115569532.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. In casu, não há informação suficiente nos autos para estabelecer a dimensão do espólio, razão pela qual postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior às primeiras declarações.

De outra banda, nomeio Rafaela Cândida Santos Cavalcanti de Oliveira inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como, juntar aos autos os documentos: 1) Certidões de Débitos Tributários do falecido das esferas Estadual, Municipal e Federal 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Indefiro os pedidos para oficiar cartório e Receita Federal, uma vez que em conformidade com o art. 620 do Código de Processo Civil, entende-se que é de responsabilidade do inventariante apresentar bens e indicar dívidas do falecido.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve a Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, administrativamente, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD.

Citem-se todos os herdeiros pelo correio, através de endereços constantes na inicial, para que, querendo, habilitem-se ao feito e se manifestem do quanto alegado pela requerente, no prazo de 15 (quinze)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT