Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Setembro 2020
Número da edição2702
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8079199-19.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Maria Lucia Gomes Torres
Advogado: Maria Raimunda Da Silva Oliveira (OAB:0057232/BA)
Advogado: Michele De Carvalho Santos (OAB:0055578/BA)
Requerido: Cristiane Garrido Goes

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por MARIA LUCIA GOMES TORRES, por intermédio do seu Advogado, em favor de CRISTIANE GARRIDO GÓES, todos qualificados na exordial. Pugnou a requerente pela curatela da requerida, esclarecendo ser representante da entidade em que esta se encontra abrigada, com pedido de curatela provisória, alegando que a curatelanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.

A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o deferimento da antecipação da curatela provisória, bem como que: a) Seja realizada sindicância, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a paciente; b) seja efetuada regular citação, se possível; c) seja nomeado curador especial, se for o caso; d) seja designada audiência de entrevista, se for o caso, salvo certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade do ato; e) seja determinada avaliação da curatelanda e; f) seja intimada a parte autora para anexar aos autos o estatuto registrado da entidade Lar Fonte da Fraternidade, sua certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo Estado da Bahia; e se possível, a certidão de óbito da genitora e dos avós maternos da curatelanda, ID de nº 69684616.

Os autos vieram-me conclusos.

Inicialmente, considerando que da análise da exordial e dos documentos acostados aos autos constam elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência da requerente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.

De outra banda, examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado em ID de nº 69176109, verifica-se que a curatelanda é portadora de déficit intelectual e deficiência visual, CID10: F70, que a incapacitam para exercer os atos da vida civil.

A requerente comprovou legitimidade para o feito mediante juntada da ata da assembleia geral, devidamente registrada no cartório Santos Silva (ID de nº 69175544), e do documento acostado em ID de nº 69176208.

Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo o Autor legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses da curatelanda.

Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, pelo prazo de 06 meses, a Requerente, MARIA LUCIA GOMES TORRES, como curadora de CRISTIANE GARRIDO GÓES, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens da curatelanda.


Designo 29 de setembro de 2020, às 10h50min, para ter lugar a entrevista da curatelanda a qual ocorrerá, por meio de videoconferência, com fulcro no Decreto Judiciário n.º 276, do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que autorizou, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, a realização das audiências por videoconferência.


A audiência será realizada por meio do Lifesize e conduzida por pela Juíza titular ou substituta. Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/3397498; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3397498. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.


Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.


Consoante preceitua o artigo 2º do referido Decreto, intime-se a(o) requerente, por intermédio de Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da sua disponibilidade para realização da audiência por videoconferência, no dia e hora designados.


Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) curatelanda(o) impugnar o pedido.

Determino, ainda, a realização da sindicância, por oficial de justiça, quando da citação, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.


Tendo em vista que DECRETO JUDICIÁRIO da lavra do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal manteve a atividade dos Oficiais de Justiça nesse período de teletrabalho, com realização dos atos por telefone, whatsapp ou outro recurso tecnológico suficiente à eficácia e efetividade da diligência, em respeito às medidas de isolamento social adotadas pelas autoridades públicas, autorizo seja a sindicância realizada de forma não presencial, com apresentação do relatório pelo Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Caso a utilização da tecnologia não permita ao Sr Oficial de Justiça o cumprimento da sindicância, aguarde-se o retorno às atividades regulares para sua realização, respeitado o prazo de 15 dias para apresentação do relatório, contado a partir do retorno dos trabalhos.


Intime-se a requerente, por intermédio do seu advogado, para juntar aos autos o estatuto registrado da entidade Lar Fonte da Fraternidade, sua certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo Estado da Bahia e, a certidão de óbito da genitora e dos avós maternos da curatelanda, até a data da audiência, sob pena de revogação da curatela provisória.

Por fim, deposito, desde já, os quesitos do Juízo, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, devendo o Ministério Público e a requerente dizerem se têm quesitos complementares até a data da audiência: 1) (A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT