Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Setembro 2020
Número da edição2695
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082011-34.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vanderlucia Da Purificacao Correia
Advogado: Irlene Maria Lima Souza (OAB:0048706/BA)
Requerente: Brasilia Nascimento Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Observados os autos, verifica-se que, em seu parecer (ID nº 70231890), o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, tendo em vista a ausência de documento apto a comprovar a incapacidade civil alegada, bem como de outros documentos necessários, como atestado higidez física e mental, certidão negativa de antecedentes criminais da requerente e informações acerca de bens e direitos titularizados pela requerida.

Contudo, posterior à juntada do referido parecer, a demandante apresentou a referida certidão negativa de antecedentes criminais (ID nº 71570192), bem como relatório médico atualizado da curatelanda (ID nº 71570164), o qual atesta a impossibilidade de que a mesma exerça atividades da vida cível.

Diante do exposto, determino nova oitiva do Ministério Público.

C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de setembro de 2020.

Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

I.S.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088663-67.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edson Batista De Oliveira
Advogado: Maiara Dalila De Oliveira Araujo (OAB:0043771/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

Assim, intimem-se os interessados para que juntem aos autos certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados da extinta, DACIEL BATISTA OLIVEIRA, CPF N° 055.815.405-00, RG N° 00633695-01, SSP/BA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 DE SETEMBRO DE 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041863-15.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Alice Soares Dias Dos Santos
Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:0039143/BA)
Requerente: Helineusa Dias Lima
Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:0039143/BA)
Requerente: Helenilda Soares Dias
Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:0039143/BA)
Requerente: Ivan Borges Dos Santos
Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:0039143/BA)
Requerente: Adilson Soares Dias
Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:0039143/BA)
Requerente: Admilson Soares Dias
Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:0039143/BA)
Requerente: Jailson Lima Dos Santos
Requerente: Altamiro Soares Dias

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alvará Judicial para levantamento de saldo bancário não efetuado em vida pela respectiva titular.

Analisando detidamente os autos, observa-se constar na certidão de óbito da extinta que a mesma deixou bens (ID n.º 33909573).

Com efeito, a Lei nº 6.858/80 prescreve, em seu art. 2º, que o pedido autônomo de alvará judicial terá cabimento quando se pretender o levantamento, entre outros, de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, desde que inexistentes bens sujeitos a inventário e que o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Assim, intimem-se os requerentes, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos declaração de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos moldes do art. 4º, §1º do Decreto n.º 85845/81, ou promovam a adequação do procedimento, sob pena de extinção do feito. Registre-se que a falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8033472-71.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. C. D. S.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: L. C. C. D. S.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)
Requerente: R. C. D. S. B.
Advogado: Luciano Da Costa Bittencourt (OAB:0016997/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

RITTA COSTA DOS SANTOS e outros, qualificados neste juízo, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ , objetivando o levantamento de valores não resgatados em vida por NILO BARBOSA DOS SANTOS. Ocorre que, após alguns atos processuais, os autores requereram a desistência do processo, ID 33406707.

Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada e, como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 485 do Código de ritos.

Custas, se houver, pelo desistente, observado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita ora deferida.

Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.

P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027524-51.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. A.
Advogado: Sue Safira Andrade De Sousa (OAB:0041065/BA)

Sentença:

Vistos.

DEBORA ANDRADE, ingressou em juízo com pedido de alvará para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT