Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Agosto 2020
Gazette Issue2682
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

8078923-85.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Nilza Soares Dos Santos
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:0042541/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:0042541/BA)
Inventariado: Antonio Jose Rodrigues

Outros documentos:

BACENJUD

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078923-85.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Nilza Soares Dos Santos
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:0042541/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:0042541/BA)
Inventariado: Antonio Jose Rodrigues

Decisão:

Vistos, etc.

Oportunamente apreciarei o pedido de gratuidade de justiça.

Nomeio MARIA NILZA SOARES DOS SANTOS inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD para verificar se a falecida deixou saldo em instituição bancária.

Oficie-se ao INSS para que informe quanto à existência acerca de eventual saldo deixado por ANTONIO JOSÉ RODRIGUES, RG nº 7663252002, SSP/BA, CPF nº 16231643549, no prazo de 20 (vinte) dias.

Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Decorrido o prazo de manifestações, caso haja impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar no prazo de 10 dias.

Após, ouça-se o Ministério Público, se for o caso.

P.I.C.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. MARIA NILZA SOARES DOS SANTOS maior, viúva, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o número 329.154.705-53, RG nº 03.544.683-83, SSP-BA, residente e domiciliada à Rua da Alameda II, três mangueiras, nº 90-E, Canabrava, Salvador-BA, CEP 41.260-000, inventariante nomeada do Espólio de ANTONIO JOSÉ RODRIGUES, falecido em 14/07/2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar cópia deste "decisum" ao INSS, para o fim aqui já delineado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2020

ADV: TATILUZIA ABDALLA LEITE ADÃES (OAB 14915/BA), TAINAN ANJOS CHAGAS (OAB 49313/BA) - Processo 0520302-48.2018.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: J. B. B. - INVDO: J. C. S. B. - Ao cartório para que certifique acerca da publicação do edital. A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento. P.I.C. Salvador (BA), 18 de agosto de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0554686-42.2015.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: CESAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA - INTERDA: TAIS TANNER SILVA - Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por CESAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em favor de TAIS TANNER SILVA, todos qualificados na exordial. Pugnou o requerente pela curatela de sua filha, com pedido de curatela provisória, alegando que a curatelanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação. Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 15. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 32/34, requereu o deferimento da antecipação da curatela provisória, bem como que: a) Seja realizada sindicância, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com a paciente; b) seja efetuada regular citação, se possível; c) seja nomeado curador especial, se for o caso; d) seja designada audiência de entrevista, se for o caso, salvo certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade do ato; e) seja determinada avaliação do curatelando; f) Seja juntada certidão negativa de antecedentes criminais em nome do requerente, assim como declaração de anuência da genitora da curatelanda com a medida pleiteada e; g) Seja esclarecido acerca da existência de bens e/ou direitos titularizados pela requerida, o que foi parcialmente cumprido à fl. 40. À fl. 40, o requerente esclareceu não possuir conhecimento tecnológico para promover a juntada da declaração de anuência da genitora da curatelanda, pugnando pela juntada após regularização das atividades, o que foi anuído pelo parquet às fls. 44/45. Os autos vieram-me conclusos. Examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico acostado à fl. 10, verifica-se que a curatelanda é portadora de síndrome de Down e retardo mental grave, CID10:Q90 e CID10:F72, que a incapacitam para exercer os atos da vida civil. O requerente comprovou legitimidade para o feito mediante juntada do documento de identidade acostado à fl. 12. Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo o Autor legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do curatelanda. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, pelo prazo de 06 meses, o Requerente, CESAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA, como curador de TAIS TANNER SILVA, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedido de alienar os bens da curatelanda. Designo 24 de setembro de 2020, às 14h50min,para ter lugar a entrevista da curatelanda a qual ocorrerá, por meio de videoconferência, com fulcro no DecretoJudiciário n.º 276, do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que autorizou, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, a realização das audiências por videoconferência. A audiência será realizada por meio do Lifesize e conduzida por pela Juíza titular ou substituta. Para tanto,caso utilize um computador,as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão
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