Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8015586-25.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcus Vinicius Brito Marques
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:0058485/BA)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:0035641/BA)
Advogado: Laila Miranda Dantas Gomes (OAB:0029074/BA)
Requerente: Italo David Brito Marques
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:0058485/BA)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:0035641/BA)
Advogado: Laila Miranda Dantas Gomes (OAB:0029074/BA)

Despacho:


Vistos.

MARCUS VINICIUS BRITO MARQUES e outro, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo em conta de PIS junto à Caixa Econômica Federal de titularidade do falecido ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que são filhos do extinto, falecido em 06.11.1998, cujos bens deixados foram devidamente partilhados em processo de inventário. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruíram a inicial com documentos.

Após a apresentação de certidão de inexistência de dependentes, vieram os autos conclusos.

É o relatório, decido.

Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO SE OFÍCIO FOSSE, a fim de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informe sobre a existência de saldo de PIS/FGTS ou a qualquer outro título em nome do falecido Antonio Marques dos Santos , CPF 061.569.675-91, NIT sob o nº 111.26729.54-4, no prazo de 30(trinta) dias.

Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS ACIMA, BASTANDO O ENCAMINHAMENTO DESTE ÀS INSTITUIÇÕES REFERIDAS.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8054356-87.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luzinete Dos Santos Batista
Advogado: Carla Jane Do Carmo Loiola Dourado (OAB:0044917/BA)
Requerente: Julio Cesar De Jesus Guimaraes Cova
Advogado: Carla Jane Do Carmo Loiola Dourado (OAB:0044917/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Despacho:



Vistos.

LUZINETE DOS SANTOS BATISTA e outro, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de restituição de imposto de renda titularidade do falecido EDVALDO ALBERGARIA GUIMARÃES COVA, aduzindo, em síntese, que eram companheira e filho do extinto, falecido em 09/12/2018, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruíram a inicial com documentos.

Após a juntada da relação de dependentes, bem como declaração de inexistência de bens a serem inventariados, vieram os autos conclusos.

É o relatório, decido.

Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO SE OFÍCIO FOSSE a fim de que a RECEITA FEDERAL informe a este Juízo se existem valores relativos a restituição de imposto de renda não sacados em vida por EDVALDO ALBERGARIA GUIMARÃES COVA, portador da cédula de identidade RG sob nº 0121616754 SSP/BA e inscrito no CPF nº 001.823.205-10, no prazo de 15 (quinze) dias.

Promova-se BACENJUD.

Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS ACIMA, BASTANDO O ENCAMINHAMENTO DESTE ÀS INSTITUIÇÕES REFERIDAS.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070260-50.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria De Fatima Cavalcanti
Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:0052792/BA)
Requerente: Maria Gorette Cavalcanti
Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:0052792/BA)
Requerente: Maria Julier Cavalcanti
Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:0052792/BA)
Requerente: Jose Julimar Cavalcante
Advogado: Joao Ricardo Fraga Vieira (OAB:0052792/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos.

MARIA DE FATIMA CAVALCANTI e outros, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de resíduos de benefícios previdenciários de titularidade do falecido José Bertoldo Cavalcante, aduzindo, em síntese, que são filhos do extinto, falecido em 26.02.2020, viúvo e sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruíram a inicial com documentos, inclusive certidão de inexistência de dependentes do extinto.

É o relatório, decido.

Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.

UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO SE OFÍCIO FOSSE A FIM DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informe sobre a existência de resíduo de benefício em nome do falecido José Bertoldo Cavalcante, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da Cédula de Identidade 03.036.901-00, inscrito no CPF sob o nº. 004.231.305-87, no prazo de 30(trinta) dias.

Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS ACIMA, BASTANDO O ENCAMINHAMENTO DESTE ÀS INSTITUIÇÕES REFERIDAS.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069730-46.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robison Martins De Souza
Advogado: Jaqueline Costa Ferreira (OAB:0014917/BA)
Requerente: Ueliton Martins De Sousa
Advogado: Jaqueline Costa Ferreira (OAB:0014917/BA)
Requerente: Jackson Goncalves Dos Santos
Advogado: Jaqueline Costa Ferreira (OAB:0014917/BA)

Despacho:

Vistos.

Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.

Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.

Assim, intimem-se os interessados para que juntem aos autos certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados do (a) extinto (a), no prazo de...

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