Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2658
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2020

ADV: JOAO LAURINDO DA SILVA (OAB 4141/BA), IOLANDA TEIXEIRA MOURA (OAB 414/BA) - Processo 0025069-03.1992.8.05.0001 - Inventário - INVTE: J. C. C. - INVDO: E. T. C. e outro - Do exposto, tendo em vista que o feito encontra-se paralisado desde o ano de 1993, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa, e, havendo ulterior manifestação de interesse pelas partes, a Secretaria promoverá a sua reativação, sem ônus, fazendo-o concluso para análise deste Juízo. Tendo em vista que o processo poderá retornar o seu curso a qualquer tempo, desde que haja manifestação de interesse da parte, havendo custas a cotar, poderá ser regularizada a qualquer tempo. P.I.C. Salvador(BA), 15 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 9385/BA), RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO (OAB 24993/BA) - Processo 0089817-48.2009.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Clarice Bacelar de Araujo e outros - Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: EVERTON ALEXANDRE MENEZES TORRES (OAB 32730/BA) - Processo 0089941-60.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - AUTOR: Eulina Muncao do Rosario - Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Com benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB 9999136D/BA), RODRIGO ARAUJO MOURA (OAB 28546/BA) - Processo 0141663-41.2008.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Antonio Pinheiro de Souza - HERDEIRO: Alcides Arnaut Lustosa e outros - INVDO: Espolio de Clarice dos Anjos Arnaut de Souza - Vistos, etc. Face ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, intimem-se todos os interessados, por seus respectivos Advogados, para que digam se subsiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Caso se mantenham inertes, arquivem-se com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em razão de ulterior manifestação do interessado. Tendo em vista que o processo poderá retornar o seu curso a qualquer tempo, desde que haja manifestação de interesse da parte, havendo custas a cotar, poderá ser regularizada a qualquer tempo. P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: MARIA JOSE GOMES CHAVES (OAB 35495/BA) - Processo 0301857-39.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Aline Oliveira Tosta e outros - Contudo, uma vez publicada a sentença de mérito, o Juiz esgota sua atividade jurisdicional, não sendo possível a continuidade do processo, a fim de verificar a existência de valores não abarcados pelo dispositivo da sentença de fls. 51/53, razão pela qual indefiro o pedido formulado às fls. 58/59. Em tempo, à Secretaria para que proceda com o arquivamento dos autos com a devida baixa, observadas as formalidades legais. P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador(BA), 15 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB 15586/BA), PAULA CARVALHO SILVA FARIA (OAB 22261/BA) - Processo 0303417-50.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Suzete Ribeiro de Almeida - INVDO: Espólio de Paulo Queiroz de Almeida - Vistos, etc. Face ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, intime-se a inventariante, por seu advogado, para que diga se subsiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Caso se mantenha inerte, arquivem-se com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em razão de ulterior manifestação da interessada. Tendo em vista que o processo poderá retornar o seu curso a qualquer tempo, desde que haja manifestação de interesse da parte, havendo custas a cotar, poderá ser regularizada a qualquer tempo. P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB 33233/BA), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB 15484/BA), JÚLIA MIRANDA LIPIANI (OAB 39520/BA), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 32547/BA), ADILSON MANUEL DE JESUS (OAB 8728/BA), AARON JORGE COTRIM (OAB 32094/BA), PEDRO IVO GABRIEL DE CASTRO DOURADO (OAB 33945/BA) - Processo 0306449-63.2012.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Iramaia Rosa Silva de Jesus - ARROLADO: Espolio de Genesio Augusto Freitas Pimentel - Vistos, etc. Face ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, intimem-se todos os interessados para que digam se subsiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Caso se mantenham inertes, arquivem-se com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em razão de ulterior manifestação do interessado. Tendo em vista que o processo poderá retornar o seu curso a qualquer tempo, desde que haja manifestação de interesse da parte, havendo custas a cotar, poderá ser regularizada a qualquer tempo. P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB 25000/BA), WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO (OAB 3649/BA), JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 21514/BA), JAIR CONCEIÇÃO PITTA (OAB 6196/BA), FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM (OAB 6619/BA), FLORICEA DE PINNA MARTINS (OAB 22080/BA), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB 25981/BA) - Processo 0311267-24.2013.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - AUTOR: Condomínio Enseada de Amoreiras - INVTE: André Luiz Santos Brito - RÉU: Espolio de Nei Luis Melo Brito - Vistos, etc. Face ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, intime-se o Condomínio Enseada de Amoreiras, por advogado, para que diga se subsiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Caso se mantenha inerte, arquivem-se com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em razão de ulterior manifestação do interessado. Tendo em vista que o processo poderá retornar o seu curso a qualquer tempo, desde que haja manifestação de interesse da parte, havendo custas a cotar, poderá ser regularizada a qualquer tempo. P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito

ADV: ÉRICA PRISCILLA DA CRUZ VITORINO (OAB 22480/BA) - Processo 0315545-39.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Paulo Sergio Cursino Roriz - Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em razão da condição de hipossuficiência econômica alegada pelo requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2020

ADV: DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB 10702/BA) - Processo 0035168-36.2009.8.05.0001 - Inventário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Virginia Batista Lima Carvalho - Vistos, etc. Face ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, intime-se a interessada, por seu Advogado, para que diga se subsiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Caso se mantenha inerte, arquivem-se com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em razão de ulterior manifestação da interessada. No que pertine às custas, observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, caso seja beneficiária de assistência judiciária gratuita. Caso tenha havido pedido sem apreciação, desde já fica deferido provisoriamente. P.I.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador(BA), 14 de julho de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito

ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO (OAB 42631/BA), MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 9999039D/BA) -
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