Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067938-57.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Dione Maisa Soares Da Cunha Euzebio
Advogado: Laila Cristina Arouca De Araujo Cruz (OAB:0044844/BA)
Herdeiro: Diana Cristina Soares Da Cunha
Advogado: Laila Cristina Arouca De Araujo Cruz (OAB:0044844/BA)
Herdeiro: Pedro Henrique Moreira Soares Da Cunha
Advogado: Laila Cristina Arouca De Araujo Cruz (OAB:0044844/BA)
Inventariado: Maria Amelia Soares Da Cunha

Decisão:

Vistos.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

Nomeio inventariante a parte Requerente, DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZEBIO, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada da certidão negativa de débitos fiscais da inventariada perante a Fazenda Pública Municipal.

Já acostada certidão de inexistência de testamento e certidão negativa perante a Fazenda Federal, assim como certidão positiva perante a Fazenda Estadual.

A inventariante deverá apurar os valores devidos ao Estado para fins de quitação.

Interessados já habilitados nos autos.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZEBIO, inventariante nomeado (a) do Espólio de MARIA AMÉLIA SOARES DA CUNHA falecido(a) em 14.05.2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067556-64.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joselita Reis De Carvalho
Advogado: Jaime Reis Souza (OAB:0046738/BA)
Requerido: Oscar Francisco De Carvalho

Decisão:

Vistos.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

Nomeio inventariante a parte Requerente, JOSELITA REIS DE CARVALHO, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais do (a) inventariado (a) perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

Promova-se BACENJUD, a fim de apurar o valor existente em conta bancária de titularidade do falecido.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, JOSELITA REIS DE CARVALHO, brasileira, maior, viúva, do Lar portadora do RG nº 00.247.181-73 SSP-BA, inscrita no CPF sob o nº 565.287.365-53, residente e domiciliada à Rua José Tibério, 1.140, bairro Boa Vista de São Caetano, CEP 40.385-540, Salvador, BA, inventariante nomeado (a) do Espólio de OSCAR FRANCISCO DE CARVALHO, falecido(a) em 16.04.2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2020.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067514-15.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Monica Camardelli Cordeiro Chaves
Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA)
Herdeiro: Giulia Maria De Oliveira Chaves
Herdeiro: Leonardo De Oliveira Chaves
Herdeiro: C. C. C. C.
Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA)
Herdeiro: T. C. C. C.
Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA)

Decisão:

Vistos.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

Nomeio inventariante a parte Requerente, MONICA CAMARDELLI CORDEIRO CHAVES, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais do (a) inventariado (a) perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC.

Após, deverá habilitar todos os herdeiros, mediante juntada de seus respectivos documentos e procurações ou informar endereço para citação.

Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

Após, dê-se vista ao MP.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, MÔNICA CARMADELLI CORDEIRO CHAVES, brasileira, viúva, arquiteta, portadora do RG SSP/BA sob o nº 03.728,057-01, e do CPF sob o nº 565.220.025-15, inventariante nomeado (a) do Espólio de PAULO CESAR ROCHA CHAVES, falecido(a) em 05.05.2020, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2020.


Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT