Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8140123-59.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luzilda Lima Leite Sacramento
Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524)
Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400)
Advogado: Illa Karla Ramos Araujo (OAB:BA43702)
Requerido: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.

Despacho:

É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando as normas de combate e enfrentamento à COVID-19, manteve o atendimento virtual. No caso em tela, o documento pretendido pode ser requisitado através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte .

Ademais, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos caberá somente quanto inexistir bens sujeitos a inventário.


Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias:


I - junte aos autos Certidão de Dependentes Habilitados em nome do de cujus, sob pena de indeferimento.

II – preste esclarecimentos acerca da existência de bens, sendo que, na hipótese de inexistência, deverá juntar declaração firmada de próprio punho nesse sentido, nos termos do art 4°, §1°, do decreto 85.845/81, sob pena de indeferimento e responsabilidade civil e penal.

III- Acoste aos autos certidão de inexistência de débitos tributários em nome do falecido na seara municipal, estadual e federal.

Por fim, publique-se edital, com fito de cientificar eventuais interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.

Após, voltem.

P.I.Cumpra-se


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8135846-34.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pedro Da Hora Santos
Advogado: Jaime Dantas Cassol Bainha (OAB:RJ222857)
Requerente: Maria Jose Capistrano Santos
Advogado: Jaime Dantas Cassol Bainha (OAB:RJ222857)

Despacho:

O processo encontra-se em ordem e aproxima-se do seu deslinde.

Nesse passo, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos as Certidões Negativas de Débitos Tributários em nome da falecida, no prazo de 15 dias.

Publique-se edital, com fito de certificar eventuais interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.

Transcorrido os prazos supra, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.

P.I.Cumpra-se.


Salvador/BA, 4 de agosto de 2022.

Geancarlos de Souza Almeida

Juiz de Direito Auxiliar

GC.2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030666-29.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Armando Goes De Araujo Neto
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Requerente: Antonio Jose Eloy Goes De Araujo
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Requerente: Alberto Eloy Goes De Araujo
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Requerido: Therezinha Maria Eloy Goes De Araujo
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestaram os requerentes e o Ministério Público.

Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade da curatelanda.

A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.

Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.

Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13¹, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo.

Da mesma forma, a Resolução 15/96² do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.

Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações:

A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.

Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.

Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, que considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).

Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida...

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