Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2637
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INDIRA OLIVIERA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2020

ADV: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB 5384/BA) - Processo 0159809-72.2004.8.05.0001 - Arrolamento Comum - ARROLANTE: Benedito dos Santos - ARROLADO: Espolio de Candida Maria Cardoso - Diante da inexistência de parte adversa e com amparo no art. 1.010 § 3, do Código de Ritos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de fevereiro de 2020. Patricia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026640-85.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elisangela Fernandes Mendes
Advogado: Ana Leticia Santos Coelho (OAB:0040784/BA)
Requerido: Parizina Guedes Santana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

ELISÂNGELA FERNANDES MENDES ajuizou ação de curatela em favor de PARIZINA GUEDES SANTANA, pelos motivos declinados na inicial. Concedida a curatela provisória, a requerente comunicou que a curatelanda faleceu em 22/4/2020, ensejando a extinção do processo.

É o breve relatório. Decido.

De acordo com a certidão de ID n.º 58738454, a curatelanda faleceu em 22/4/2020. Desse modo, a pretensão veiculada neste processo perdeu objeto, sobrevindo a carência de ação, por ausência de interesse processual, devendo o juiz conhecer de ofício a causa de extinção do processo (art. 485, VI, e § 3º, do CPC).

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.

Com benefício da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.

P.I.C.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2020.


Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029545-97.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jardel Bruno Conceicao Clemente De Menezes
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:0005384/BA)
Requerente: Osmundo Clemente De Menezes
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:0005384/BA)
Requerente: Jozilda Santana Conceicao De Menezes

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, no que tange a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita pode ser deferida a qualquer tempo ou instância. De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.

No presente caso, considerando a condição de hipossuficiência econômica dos requerentes, declarada no bojo dos autos, aliada a ausência de elementos que comprovem a existência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, concedo o benefício da gratuidade de justiça.

Proceda-se consulta ao sistema BACENJUD.

Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de valores em nome do extinto.

Ao Cartório, para que expeça novo edital retificado, fazendo constar o nome do de cujus.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059311-64.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Raimunda Maria Farias Correia
Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:0039057/BA)
Requerente: Jacira Farias Correia
Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:0039057/BA)
Herdeiro: Geisa Farias Correia
Herdeiro: Jouse Farias Correia Santos
Requerente: Antonio Jorge Correia
Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:0039057/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio é suficiente para arcar com os custos do processo. No caso concreto, reservo-me a apreciar o pedido da justiça gratuita após apresentadas as primeiras declarações, autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do processo.

Nomeio RAIMUNDA MARIA FARIAS CORREIA como inventariante.

Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá juntar aos autos as Certidão de Débitos Tributários em nome do falecido nas esferas Federal, Estadual e Municipal e Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) e comprovante das propriedades dos imóveis, mediante certidões dos cartórios de registro de imóveis respectivos..

Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1o c/c art. 259, III, ambos do CPC.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. RAIMUNDA MARIA FARIAS CORREIA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 02.352.313-12 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 725.125.555-34, residente e domiciliada na Rua Fonte Grande, S/N, Bom Jesus dos passos, Ilha Bom Jesus, CEP: 42.510.140, inventariante nomeada do Espólio de ANTÔNIO JORGE CORREIA, falecido em 07/10/2013, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

P.I.C


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034264-25.2019.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. D. L.
Advogado: Marilia Fernanda Carneiro Da Silva Almeida (OAB:0043979/BA)
Requerido: T. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Intime-se a requerente, por intermédio do seu advogado, para juntar aos...

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