Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2618
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044937-77.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane De Andrade Carneiro
Advogado: Raquel Lima Rocha (OAB:0025132/BA)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao

Sentença:

Vistos, etc.

LILIANE DE ANDRADE CARNEIRO SILVA, qualificada nos autos, por Advogado, ingressou em juízo com pedido de Alvará para levantamento de valor deixado pela genitora SONIA WILMA DE ANDRADE CARNEIRO, falecida em 24/01/2019. Aduziu ser a única filha da extinta, sendo que os bens deixados por esta foram objeto de Inventário Extrajudicial e Adjudicação de Bens.

A petição inicial foi instruída com à documentação necessária à propositura da presente ação.

Oficiada, a SUPREV informou inexistir dependentes habilitados em nome da falecida, bem com a existência de saldo, no valor de R$ 3.887,91, em nome da falecida (ID n.º 44212653).

A requerente se manifestou, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, bem como pela liberação dos valores existentes junto a Superintendência de Previdência de titularidade da falecida (ID n.º 44466991)

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Dispensa-se, ainda, a intervenção da Fazenda Estadual, haja vista o valor disponível.

É o relatório.

Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldo de benefício previdenciário existente junto a Superintendência de Previdência – Secretaria de Administração o Estado da Bahia, não efetuado em vida pela titular do direito.

O pedido da requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação do saldo existente (ID n.º 44466991), seja no sentido de se constituir aquela como pessoa legítima a fazer jus ao valor retido, na ausência de dependentes habilitados, conforme documento já mencionado.

Neste sentido, estabelece o art. 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências):

O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil. (grifo nosso)

Por outro lado, dispensa-se a averiguação acerca da (in)existência de bens a serem inventariado, ante a natureza do montante a ser levantando, sendo que a requerente comprovou a relação de parentesco com a titular do direito, ocupando a mesma, filha, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícia de outros legitimados, de modo que restou demonstrada a legitimidade daquela para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a requerente a levantar, junto a Superintendência de Previdência – Secretaria de Administração o Estado da Bahia – Governo do Estado da Bahia, todo o saldo existente em nome da falecida, SONIA WILMA DE ANDRADE CARNEIRO, cabendo a herdeira a totalidade existente.

Com o benefício da assistência judiciária gratuita.

Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

P. I. C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2020.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8049466-08.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Orlando Campos De Souza Filho
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:0032061/BA)
Requerente: Maria Silvia Souza Leal
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:0032061/BA)
Requerente: Karla Lino De Souza
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:0032061/BA)

Despacho:

Vistos.


ORLANDO CAMPOS DE SOUZA FILHO, brasileiro, casado, portador do RG 01591429 11, inscrito no CPF/MF sob o nº 162.786.405-97, MARIA SILVIA SOUZA LEAL, brasileira, casada, portadora do RG 200788865 08, inscrita no CPF/MF sob o nº 248.871.025-34, KARLA LINO DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG 02097024 27, inscrita no CPF/MF sob o nº 397.368.225-91, todos residentes e domiciliados à Rua Fortaleza, nº 100, 1º andar, Boca do Rio, CEP 41.710- 820, nesta Capital ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo em contas junto à Caixa Econômica Federal de titularidade da falecida MARLENE LINO DE SOUZA , aduzindo, em síntese, que são filhos da extinta, falecida em 02/03/1992, desquitada. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Instruíram a inicial com documentos.

É o relatório, decido.


Oportunamente apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.


Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe sobre a existência de saldo de PIS/PASEP/FGTS ou a qualquer outro título em nome do falecido MARLENE LINO DE SOUZA , CPF nº 028.439.865-91, no prazo de 30(trinta) dias.


REALIZE BACENJUD em nome da falecida.


Oficie-se ao INSS para que informe quanto à existência de dependentes do extinto habilitados à pensão por morte, no prazo de 30(trinta) dias.


Com as informações supra, intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias.


Em seguida, ouça-se o Ministério Público.


Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.


DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS ACIMA, BASTANDO O ENCAMINHAMENTO DESTE ÀS INSTITUIÇÕES REFERIDAS.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2020.

PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022873-73.2019.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Celeste Maria Vieira Lima Kaufmann
Advogado: Renata De Freitas Aranha Pires (OAB:0038408/BA)
Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:0012204/BA)
Requerente: Simon Kaufmann Neto
Advogado: Renata De Freitas Aranha Pires (OAB:0038408/BA)
Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:0012204/BA)
Requerido: Jayme Kaufmann
Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:0012204/BA)
Advogado: Renata De Freitas Aranha Pires (OAB:0038408/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Cuidam os autos de ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, proposta por CELESTE MARIA VIEIRA LIMA KAUFMANN e SIMON KAUFMANN NETO, em virtude do falecimento ab intestado de JAYME KAUFMANN, ocorrido em 6 de dezembro de 2001. Aduziram, em síntese, que o extinto deixou apenas um imóvel a ser inventariado. Na oportunidade, apresentaram plano de partilha amigável. Pugnaram pela nomeação da primeira requerente como inventariante, bem como pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.

Instruíram a inicial com a documentação necessária à propositura da presente ação, inclusive com comprovante de propriedade (ID n.º 29255945); certidões negativas de débitos...

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