Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 28 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2605 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8085017-83.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Lourdes Da Silva Pereira
Advogado: Hugo De Souza Augusto Da Silva (OAB:0046404/BA)
Inventariado: Alvaro Nolasco Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8085017-83.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANA LOURDES DA SILVA PEREIRA | ||
Advogado(s): HUGO DE SOUZA AUGUSTO DA SILVA (OAB:0046404/BA) | ||
INVENTARIADO: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Abertura de Inventário, proposta por ANA LOURDES DA SILVA PEREIRA, por intermédio de seu advogado, em virtude do falecimento de ALVARO NOLASCO DE OLIVEIRA, ocorrido em 21.7.2019. Requer os benefícios da justiça gratuita e a sua nomeação como inventariante.
Aduziu que o de cujus não deixou testamento.
A inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da presente demanda.
É o relatório. Decido.
Oportunamente, apreciarei o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, devendo o Cartório proceder com as anotações cabíveis.
Nomeio ANA LOURDES DA SILVA PEREIRA inventariante.
Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
P.I.C
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de dezembro de 2019.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8060643-03.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Carlos De Jesus Cruz
Advogado: Gilberto Upinho Caetano Pereira (OAB:0035260/BA)
Requerente: Joselita Dos Santos Cruz
Advogado: Gilberto Upinho Caetano Pereira (OAB:0035260/BA)
Requerido: Jailton Dos Santos Cruz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8060643-03.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE JESUS CRUZ e outros | ||
Advogado(s): GILBERTO UPINHO CAETANO PEREIRA (OAB:0035260/BA) | ||
REQUERIDO: JAILTON DOS SANTOS CRUZ | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Sr. Jose Carlos de Jesus Cruz, e Sra. Joselita dos Santos Cruz, em virtude do falecimento do Sr. Jailton dos Santos Cruz, ambos qualificados na inicial.
Aduziram os requerentes que o de cujus deixou bens a inventariar e herdeiros.
Pugnaram, ao fim, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a expedição de alvará para movimentação dos saldos depositados em contas bancárias e a alienação de veículo automotor em nome do extinto.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 01.21.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. In casu, ressai evidente dos autos a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo, afastando a hipótese de deferimento da gratuidade da Justiça, autorizando, contudo, sua cotação ao final.
Nomeio a Sra. Joselita dos Santos Cruz inventariante, independentemente da assinatura de qualquer termo
Considerando que foram preenchidas todos os requisitos constantes no art. 620 e seus incisos da legislação processual civil, recebo a exordial como declarações preliminares, motivo pelo qual determino, na oportunidade, a intimação da inventariante, por intermédio do seu advogado, para juntar aos autos certidões 1) negativas de Débitos Tributários das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão de Testamento a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br”, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando os autos, verifico que a inventariante pugna pela expedição de alvará para levantamento dos valores constantes em conta junto ao Banco RICO e Banco do Brasil, bem como para alienação de veículo automotor VW/Gol, ano 2012, placa NZT9851, com fito de incorporar a importância obtida com a venda deste no único bem imóvel componente do acervo.
Ocorre que, em que pese a inventariante tenha apresentado todos os bens que compõem o espólio, verifico que, até o presente momento, não foram, sequer, acostados aos autos certidões negativas de débitos junto as esferas da Fazenda, sendo, portanto, o retromencionado pleito, demasiadamente precoce.
Nesse diapasão, ressalto que os bens que integram o espólio do de cujus compõem um todo unitário, cuja dissolução prematura deverá se dar, tão somente, mediante apresentação de justo motivo. Entretanto, bem observado os autos, verifico que o pedido formulado não dispõe de elementos suficientemente razoáveis, motivo pelo qual INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos saldos constantes junto ao Banco RICO e Banco do Brasil.
No que concerne a alienação do veículo, tendo em vista o momento processual, considero precoce a apreciação do pedido, motivo pelo qual resguardo e condiciono a análise do pleito para momento posterior a juntada das certidões negativas de Débitos Tributários das esferas Federal, Estadual e Municipal.
Visando resguardar eventual de terceiro, Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2019.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer
Juíza de Direito
A.V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8028669-11.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Glaucea Jesus Feitosa Da Silva
Advogado: Maria Geraldina Rosado Dias (OAB:0013092/BA)
Inventariado: Sergio Muniz De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8028669-11.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: GLAUCEA JESUS FEITOSA DA SILVA | ||
Advogado(s): MARIA GERALDINA ROSADO DIAS (OAB:0013092/BA) | ||
INVENTARIADO: SERGIO MUNIZ DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.,
Trata-se de ação de inventário ajuizada por GLAUCEA JESUS FEITOSA DA SILVA, em virtude do falecimento de SEGIO MUNIZ DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial.
Aduziu que o de cujus deixou herdeiros e bens a inventariar.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 02/08.
Decido.
Nomeio Glaucea Jesus Feitosa da Silva inventariante.
No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, reservo-me à apreciação do pleito a momento posterior às primeiras declarações.
Intime-se a inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 2) Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Feitas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.
Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Decorrido o prazo de manifestações, caso haja impugnação, intime-se o inventariante a se manifestar no prazo de 10 dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR -...
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